Ruídos excessivos dos frequentadores do estabelecimento comercial ocasionavam a perturbação do sossego dos moradores, além de gerarem dano ao meio ambiente.
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, desprover as Apelações apresentadas no Processo n°0000483-09.2012.8.01.0001. Portanto, mantiveram a sentença de 1º Grau que condenou o Mercantil Dois Irmãos a cumprir uma série de adequações para evitar causar poluição sonora; bem como o Estado do Acre e o Município de Rio Branco a realizarem inspeções no estabelecimento comercial.
No Acordão n°17.440, publicado na edição n°5.841 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 11) da quinta-feira (16), a juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do recurso, dissertou que os ruídos excessivos dos frequentadores do estabelecimento comercial ocasionam a perturbação do sossego dos moradores, além de gerarem dano ambiental, e por isso é responsabilidade dos Entes Públicos fiscalizar e também dos proprietários por aferirem lucro e pelo risco da atividade econômica.
“Os proprietários de estabelecimento que não produzam diretamente a poluição sonora, mas que atraem clientes barulhentos para o local pela venda de bebida alcoólica e outros produtos e, assim, auferem proveito econômico desta situação, não podem ser isentados das suas responsabilidades legais em razão da alegação de que o incômodo é produzido por terceiro, em decorrência do risco da atividade econômica por eles desempenhada”, enfatizou a magistrada.
Além da juíza de Direito Olívia Ribeiro convocada para compor o quórum do Colegiado de 2º Grau, também participaram do julgamento dos Apelos a desembargadora Eva Evangelista (presidente), e o desembargador Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível convidado para compor o quórum).
Entenda o Caso
O Mercantil e o Município entraram com Apelo contra a sentença emitida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que após o pedido de uma moradora vizinha do comércio, condenou o estabelecimento comercial requerido, o Município de Rio Branco e o Estado do Acre.
O Mercantil foi condenado a: não funcionar entre às 22h e 6h do dia seguinte; limitar a quantidade de clientes, sem colocar cadeiras e mesas nas calçadas; providenciar isolamento acústico e adequar às instalações do lugar; e, providenciar letreiros informando o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.
Enquanto, o Estado do Acre e o Município foram condenados a realizarem inspeção conjunta para verificar a licença de funcionamento do lugar, e o Município a fazer inspeções trimestrais no Mercantil. Por fim, o Juízo de 1º Grau fixou aos Entes Públicos pena de multa diária de mil, limitada a R$30 mil, caso eles não cumpra a decisão.
Em seu Apelo, o Mercantil contou estar cumprindo as determinações da sentença sobre o horário de funcionamento e não coloca mesas nas vias e calçadas. Argumentou ainda ser “impraticável limitar o número de fregueses”, informou ter o número de banheiros suficientes para a quantidade de frequentadores e alegou não ser responsável pelos ruídos, que são “emitidos por veículos ou som automotivo”.
Já o Município de Rio Branco argumentou pela uma ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo. Segundo o Município, ele tem realizado fiscalizações no bar, compareceu três vezes no local e “constatou ausência de irregularidade de atribuição municipal a ser sanada”, discorreu sobre a responsabilidade do Detran em fiscalizar os ruídos emitidos pelos veículos e também informou não ter verificado irregularidade para provocar o fechamento ou cassação do alvará do estabelecimento comercial e questionou a fixação da multa.
Vota da Relatora
Em seu voto a juíza de Direito Olívia Ribeiro, convocada para compor o quórum do Órgão Julgador e relatora do recurso, rejeitou os argumentos apresentados pelos apelantes. Quanto as razões do Ente municipal, a magistrada citou vários dispositivos legais que discorrem sobre a competência do Município na fiscalização da poluição sonora.
“Logo, muito embora o Município de Rio Branco alegue competir ao Detran/AC a responsabilidade de averiguação sobre veículos automotores, é sua a obrigação de fiscalizar “vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer fonte geradora de poluição” (art. 105 da Lei Municipal nº. 1.330/1999), sendo por isso insubsistente o argumento de que o fato é atribuível a terceiro”, anotou a relatora.
Avaliando o Apelo do Mercantil a magistrada afirmou que alegar já estar cumprindo as obrigações impostas pela sentença, “não são suficientes para desconstituir a determinação judicial objurgada”. Nesse ponto, a magistrada relembrou o risco da atividade econômica e o fato do estabelecimento comercial estar lucrando com esses clientes.
Sobre esta questão a magistrada escreveu: “É incontestável que a atividade da empresa/Apelante, serve de ponto de partida para a degradação do meio ambiente e à violação da legislação ambiental aplicável à espécie, porquanto esta se aproveita economicamente desta situação quando obtém ganhos financeiros no fornecimento de bebidas e outros produtos de consumo aos seus frequentadores”.
Concluindo o seu voto, a juíza de Direito ainda ratificou a existência de incômodo aos moradores vizinhos do comércio. “A situação incômoda e estressante vivenciada pela autora/Apelada e demais cidadãos que residem nas imediações do denominado Mercantil Dois Irmãos, consistente na realização de algazarras e audição de músicas em nível elevado durante as madrugadas, pelos clientes do mercantil/Apelante, é causadora, indene de dúvidas, de dano ambiental”, disse a relatora.