Indenização por danos morais é justificada em função de o autor sedado ter sofrido lesões no rosto após cair no centro cirúrgico.
Os membros que compõem a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco não deram provimento aos recursos apresentados no Processo n°0604586-89.2015.8.01.0070, mantendo assim, a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou dois hospitais (U.R.B. e O.S. da D. de R.B.) a pagarem 15 mil de indenização por danos morais, em função do autor que estava sedado ter sofrido lesões no rosto após cair da maca no centro cirúrgico.
Na decisão, publicada na edição n°5.834 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (6), o relator do recurso, o juiz de Direito Fernando Nóbrega, destacou que “restou demonstrado nos autos que o autor/recorrido sofreu queda de maca no interior do centro cirúrgico do hospital demandado/recorrente, após ter sido sedado, o que ocasionou lesões em sua testa, nariz e olho direito, tendo inclusive a testa suturada”.
Entenda o Caso
Conforme os autos, o idoso contou que estava internado no hospital conveniado da operadora do plano de saúde para realizar cirurgia de hérnia, já estava nas dependências do centro cirúrgico, então, após aplicação dos sedativos, caiu da maca e sofreu lesões na testa, nariz e no olho direito.
Ao julgar o caso, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou as duas requeridas a pagaram solidariamente R$ 15 mil de indenização por danos morais. Contudo, as empresas condenadas entraram com recurso pedindo a reforma da sentença. Assim como, o apelado também pediu a condenação do hospital por litigância e má-fé e a majoração do valor indenizatório.
Voto do Relator
O relator do recurso, o juiz de Direito Fernando Nóbrega, iniciou seu voto discorrendo sobre a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pela conduta negligente da unidade hospitalar conveniada. “Deve-se ressaltar que a reparação dos danos causados ao consumidor é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, bem assim dos hospitais e clínicas conveniados, como prevê o Estatuto Consumerista – Lei nº 8.078/90 (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34)”, escreveu o magistrado.
Ratificando a responsabilidade de ambas as empresas, o relator asseverou que “a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. A empresa de assistência médica tem o dever de assegurar que a rede de serviços médico-hospitalares credenciada preste aos beneficiários do plano um atendimento adequado e eficiente”.
Analisando os pedidos do autor do processo, o juiz de Direito o rejeitou a argumentação de litigância e má fé em relação ao hospital conveniado, e também negou o pedido de majoração da indenização, explicando que o apelado formulou este pedido nas contrarrazões, ou seja, configurou “inadequação de via eleita”.
Portanto, afirmando que “os ferimentos sofridos pelo autor resultaram do atendimento defeituoso prestado pela unidade hospitalar demandada”, o relator votou pela manutenção da sentença de Piso.