Circunstâncias do delito acenam para a necessidade da manutenção da custódia do requerente, já que se trata de um injusto penal grave.
O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco negou o pedido de liberdade provisória contido no Processo n° 0701881-71.2017.8.01.0001 (apensado ao processo 0013398-85.2015.8.01), formulado pela defesa de T. K. C. G., que foi preso preventivamente pela suposta prática de facilitar a entrada no presídio de objetos ilícitos.
Publicada na edição n°5.834 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.92 e 93), desta segunda-feira (6), a decisão é de autoria da juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, que ao avaliar o pedido, acrescentou que “as circunstâncias do delito acenam para a necessidade da manutenção da custódia do requerente, porquanto trata-se de um injusto penal grave”.
Entenda o Caso
O agente penitenciário é apontado pela suposta participação em organização criminosa que atua na Capital Acreana. Conforme os autos, o requerente teria facilitado que objetos não permitidos entrassem no presídio. Por isso, foi tido como suposto integrante da organização criminosa.
Assim, foi decretada pela Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco a prisão preventiva do requerente, visando a “garantia da ordem pública”. Contudo, a defesa de T. K. C. G. entrou com pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva.
Decisão
A juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária, observou que do momento da decretação da prisão preventiva até a apresentação da petição não “ocorreu qualquer modificação fática ou jurídica apta a ensejar a concessão do benefício da liberdade na forma de revogação da prisão”.
Na decisão, a magistrada ponderou sobre a função do agente penitenciário de “salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional”, mas avaliou que existem indícios que apontam “que não houve, por parte do agente, o engajamento e o compromisso necessário que a instituição requer”.
Assim, concluindo que se a prisão cautelar fosse revogada “certamente estará ameaçada a sociedade rio-branquense”, a juíza de Direito indeferiu o pedido de liberdade provisória de T. K. C. G., verificando que ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva.