Decisão da Câmara Criminal considera que não há motivos que justifiquem a revogação da medida excepcional.
Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), prolatada no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), foi negado o pedido liminar de liberdade provisória formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de M. C. da S., mantendo, assim, a custódia preventiva do réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A decisão, publicada na edição nº 5.834 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), considera que não há motivos para a revogação da segregação cautelar do acusado, considerando-se a comprovação da materialidade do crime de homicídio, além da existência de “indícios suficientes de autoria” a justificar a manutenção da medida excepcional.
Entenda o caso
Conforme os autos, o réu encontra-se preso preventivamente por ordem do Juízo Criminal da Comarca de Feijó, desde o dia 14 de abril de 2016, pelo suposto homicídio – duplamente qualificado (crime cometido por “motivo fútil” e com emprego de “recurso que impossibilitou a defesa”) – da vítima F. D. dos S., ocorrido nas imediações da Colocação Santa Maria, localizada na Zona Rural daquele município.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria agido “em comunhão de esforços e desígnios” com um comparsa, também preso preventivamente, para matar a vítima, sendo que um deles teria se utilizado uma de arma de fogo e o outro de uma faca para a consecução do crime.
A decisão do Juízo Criminal da Comarca de Feijó que decretou a custódia cautelar do réu (e também de seu comparsa) foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, assinalada a “alta periculosidade dos agentes” e a “gravidade concreta do crime”. A mesma decisão também negou aos acusados o direito de apelar em liberdade.
Em decisão interlocutória posterior, os réus foram ainda pronunciados ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Feijó, por se tratar de crime doloso contra a vida, com a manutenção das qualificadoras.
A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar de liberdade provisória do réu M. C., em sede de HC, junto à Câmara Criminal do TJAC, alegando, em síntese, que não houve, no caso, legítimo abalo à ordem pública, sendo que o denunciado também deteria “condições pessoais favoráveis” à revogação da medida (primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc).
Preventiva mantida
O desembargador relator Pedro Ranzi, ao analisar o recurso, rejeitou a linha defensiva, assinalando que pleitos do tipo, em via de HC, devem ser fundamentados em “alegações comprovadas por provas inquestionáveis e pré-constituídas”, o que não ocorreu, no caso.
“Não constatei a comprovação, de plano, do direito requerido pela impetrante em ver o paciente em liberdade, uma vez que, no meu sentir, em juízo de cognição sumária, a segregação cautelar do paciente preenche os requisitos legais, fazendo-se necessária a sua manutenção pelos motivos alinhavados pela autoridade apontada coatora”, registrou o magistrado de 2º Grau na decisão.
Nesse mesmo sentido, Pedro Ranzi também assinalou que não foram verificados, no caso dos autos, os elementos autorizadores da concessão da medida liminar – os chamados ‘periculum in mora’ (o “perigo da demora”) e ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”).
Por fim, o desembargador relator rejeitou o pedido liminar de liberdade provisória do réu M. C. formulado pela defesa, mantendo, assim, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais magistrados membros da Câmara Criminal do TJAC, que poderão, na ocasião, confirmá-la ou mesmo anulá-la, a depender do entendimento preponderante no âmbito do Órgão Julgador de 2ª Instância.