Além da morte da criança de 11 anos, colega ficou paraplégico após um colisão do ônibus em um cruzamento de Rio Branco.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais do Processo n° 0706424- 93.2012.8.01.0001, para condenar uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização pensionária por danos materiais e danos morais, no valor de R$ 70 mil a A. S. N., em virtude de um ônibus da empresa ter atropelado e causado a morte de seu filho.
No entendimento da juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que responde pela unidade judiciária, o cenário descrito pelo perito e testemunhas denotou que houve violação dos preceitos da segurança viária, caracterizada, principalmente, pelo desenvolvimento de velocidade incompatível com a via que circulava, pois o ônibus estava próximo do dobro da velocidade permitida.
Entenda o caso
O filho do autor conduzia uma bicicleta e levava seu amigo na garupa para arrumar os freios. Em um cruzamento, houve a colisão do ônibus com a bicicleta. Por conta disso, E. C. N. faleceu aos 11 anos de idade, e o amigo ficou paraplégico.
Segundo a inicial, o ônibus coletivo estava com passageiros e vinha em alta velocidade. “A parte ré é estritamente culpada pelo sinistro, pois num ato de extrema irresponsabilidade, com absoluto menosprezo com a segurança alheia, veio a ceifar a vida de uma criança, de forma que nada justifica a irresponsabilidade e negligência do condutor do ônibus”, afirmou o reclamante.
Em contestação, a demandada alegou a parte autora não apresentar provas documentais que demonstrem cabalmente o fato, por isso requereu a ilegitimidade passiva. Também salientou a negligência da criança por estar em uma via de alta velocidade, embalada pela descida da ladeira em uma bicicleta sem freio, por isso chegaram ao cruzamento sem a cautela devida.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Kamylla Acioli evidenciou inicialmente que o autor comprovou a responsabilidade objetiva ser da empresa ré e que esta não apresentou excludentes de sua culpa.
O laudo pericial comprovou velocidade acima da permitida por parte do ônibus e o prontuário médico atestou a causa da morte foram as graves lesões advindas do acidente de trânsito.
Desta forma, os documentos acostados aos autos são conclusivos quanto à causa determinante do sinistro, atribuindo ao condutor do veículo de transporte coletivo a responsabilidade sobre o evento danoso.
Contudo, pelo fato da bicicleta estar sem freios foi compreendida a culpa concorrente, pois houve conduta imprudente de ambas as partes. “A caracterização de culpa concorrente não afasta o liame da responsabilidade do réu, o que só se cogitaria em caso de culpa exclusiva da vítima. A ser assim, distribuo a responsabilidade pelos danos causados no quantum de 70% para o réu e 30% para a vítima”, prolatou a magistrada.
A referida porcentagem embasou o cálculo dos danos materiais, na qual o réu deve pagar 70% da pensão de 2/3 de salário mínimo estipulada. “Apesar de a vítima ser menor de idade e não contribuir com a renda da família, por ser de família de baixa renda, em pouco tempo estaria apto a colaborar com o sustento da família”, assinala Acioli. A indenização deve durar até a data em que o menino completaria 25 anos de idade.