Caso realize qualquer ato de obstrução da via no Seringal Tupá, reclamado deverá pagar multa diária em favor do autor.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri deferiu o pedido contido no Processo n° 0701196-80.2016.8.01.0007, a fim de determinar que A. A. A. libere o acesso do autor F. A. O. à estrada vicinal localizada em sua propriedade.
A decisão foi publicada na edição n° 5.837 do Diário da Justiça Eletrônico, na qual o juiz de Direito Luis Pinto determinou ainda ao requerido a proibição de realizar qualquer ato de obstrução da via, sob pena de multa diária de R$ 500, a ser revertida em favor do autor, até decisão ulterior.
Entenda o caso
O autor é proprietário de uma gleba de terras localizadas no Seringal Tupá, onde se encontram encravadas sem saída para via pública, pois a única passagem de acesso se dá pela propriedade do requerido. Por isso, ajuizou ação de passagem forçada com pedido de antecipação de tutela.
Segundo os autos, o demandado está impedindo a única e antiga passagem de seus vizinhos até suas propriedades, ameaçando-lhes de morte. Enfatizou ainda que a estrada é imprescindível para que estes possam exercer suas atividades laborativas.
Decisão
O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, esclareceu que para o deferimento de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “No presente caso percebe-se que ambos estão anotados”, constata-se.
Quanto à probabilidade do direito, o magistrado assinalou estar presente, visto que o autor é proprietário do imóvel que confronta com o requerido. Assim, constata-se que esse último vem utilizando a estrada vicinal, objeto da lide, como passagem para ter acesso ao seu imóvel, fato corroborado pela documentação que instrui a peça inaugural.
O Juízo vislumbrou a presença do segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor informou que não está conseguindo chegar ter acesso a sua propriedade e /ou via publica, o que lhe impede de desfrutar normalmente de sua propriedade. Assim, fica evidenciado que o deferimento não gerará dano uma vez que não se trata de medida irreversível, conforme dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Penal.
Desta forma, foi concedida a tutela provisória, solucionando temporariamente a demanda até que a audiência de conciliação ocorra.