Professores de Cruzeiro do Sul deverão receber diferença do adicional de férias

Benefício estava sendo calculado em projeção menor e deverá ser pago desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os 29 professores da rede municipal de ensino, autores do Processo n°0702077-43.2014.8.01.0002 contra o Município Cruzeiro do Sul, tiveram reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul o direito a receberem a diferença do adicional de férias, que estava sendo calculado pelo Ente municipal com base em apenas 30 dias e não sobre os 45 dias de férias.

A diferença do adicional deverá se paga desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (os autores ingressaram com o Processo em 2014), e o Município de Cruzeiro do Sul também deverá calcular o adicional do terço de férias dos demandantes sobre a remuneração relativa a 45 dias. Assim estabeleceu o juiz de Direito Erik Farhat, na sentença publicada na edição n°5.851 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.120 e 121), dessa quinta-feira.

Entenda o Caso

Os requerentes, 29 professores concursados da rede municipal de ensino, apresentaram ação trabalhista contra o Município de Cruzeiro do Sul, pedindo o pagamento da diferença do adicional de férias, alegando que o requerido tem feito o cálculo do terço de férias baseado no salário mensal, mas “deveria der como base de cálculo o equivalente salarial a 45 dias, conforme legislação municipal”.

Em sua defesa, o Ente municipal argumentou, preliminarmente, pela prescrição do pedido, pois vem calculando o terço sobre os 30 dias, há mais de dez anos, e no mérito suscitou não existir “previsão legal que garanta o adicional de férias sobre 45 dias”, por isso pediu a total improcedência da ação. Mas, subsidiariamente, caso o Juízo reconheça o adicional de férias incidentes sobre os 45 dias, o Município de Cruzeiro do Sul pediu que “seja tão somente pago aos professores em função de docência e/ou no período em que exerceram a docência”.

Sentença

O juiz de Direito Erik Farhat, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou o argumento da prescrição do direito, citando dispositivos legais e jurisprudências. Conforme explicou o magistrado como o caso é referente a pagamentos contínuos, a prescrição será progressiva atingindo apenas as “as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Nesse sentido o juiz de Direito ainda asseverou: “consuma-se tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. Em suma, tratando-se de questionamento sobre prestações periódicas e considerando que a ação foi protocolada em 05 de dezembro de 2014, apenas as prestações anteriores a 05 de dezembro de 2009 estariam prescritas”.

Já acerca da divergência quanto à interpretação das leis municipais (lei n°299/2001 e n°301/2001), quanto à base do cálculo para o terço de férias, o magistrado esclareceu que o texto da Lei n°301/2001 “não especifica qual o parâmetro para o cálculo do adicional de férias, muito menos limita a gratificação de férias para cálculo sobre trinta dias” e a Lei Municipal n°299/2001 coloca que o terço da remuneração será correspondente ao período de férias.

Assim, o magistrado concluiu: “Conjugando-se os diplomas, conclui-se, no que tange aos professores regulados pela especial, que o ‘adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias’, deve abranger todo o período de férias, ou seja, 45 dias”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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