Decisão ressalta que foi comprovada a materialidade do crime, com indícios suficientes da autoria e motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) denegaram o habeas corpus (HC) n°1000096-04.2017.8.01.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente R. de L. da C. por ele ter descumprido medida protetiva. As medidas foram expedidas após o paciente ter sido acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal contra sua ex-esposa.
No Acórdão n°23.647, publicado na edição n°5.841 do Diário da Justiça Eletrônico, o relator do recurso desembargador Samoel Evangelista discorreu sobre a existência de indícios suficientes de autoria, que autorizam a decretação da prisão, e também da inexistência de constrangimento ilegal.
“Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem”, assinalou o magistrado.
Entenda o Caso
A defesa de R. de L. da C. impetrou habeas corpus, argumentando que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó, mas não descumpriu a medida protetiva imposta a ele. O paciente afirmou não serem verdadeiras as afirmações da sua ex-mulher de que ele não respeitou a ordem judicial.
De acordo com o pedido, R. de L. da C. levantou a possibilidade de lhe aplicarem “medida cautelar diversa da prisão” e ainda suscitou pela “ausência de fundamentação” na decisão que decretou sua custódia cautelar.
Voto do relator
O relator iniciou seu voto explicado sobre a impossibilidade de realizar um exame aprofundado da autoria em sede de HC. Contudo, o desembargador compreendeu existirem nos autos, por meio das declarações da vítima, os pressupostos para detenção do paciente.
“Consigno, no entanto, que ele foi preso em flagrante e há declarações da vítima (…), na página 46, dos autos nº 0001398-80.2016.8.01.0013, noticiando o descumprimento da medida protetiva, inclusive com ameaças de morte. Assento, portanto, a presença dos pressupostos necessários à decretação da medida”, escreveu o magistrado.
Assim, denegando o pedido, o desembargador Samoel Evangelista ainda explicou: “os atributos pessoais positivos são importantes e devem ser perseguidos por todo cidadão. No entanto, eles não se prestam para acobertar crimes e nem para assegurar a sua impunidade. Sua finalidade é outra”.