Vara Criminal da Comarca do Bujari mantém prisão preventiva de mãe acusada de prostituir filhas

Genitoras teriam induzido as filhas menores à prostituição com a finalidade de obterem “vantagem econômica”.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca do Bujari negou o pedido de liberdade provisória formulado no Processo n°0700085-18.2017.8.01.0010, por uma mãe acusada de ter supostamente estimulado a prostituição de sua filha menor de idade. Na decisão, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, considerou estarem presentes os requisitos autorizados da prisão preventiva da mulher. Embora a denúncia envolva duas mães, apenas uma delas pediu liberdade provisória.

“Os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime estão presentes no caso em tela, tanto que houve Justa Causa para oferecimento de denúncia nos autos principais, tendo sido esta recebida em 23 de fevereiro de 2017, em mesma Decisão foi decretada a prisão cautelar dos réus, incluindo a requerente, visando preservar a prova processual”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

A defesa da acusada entrou com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ser primária, ter bons antecedentes, “residência fixa em endereço certo e sabido”, tem trabalho e não é uma pessoa “perigosa para o convívio em sociedade, não sendo caso de manutenção da prisão preventiva”.

Conforme os autos, a requerente foi denunciada junto com outra mãe por terem supostamente praticado os crimes descritos nos artigos “218-B, caput e § 1º, c/c art. 61, II, ‘e’, por várias vezes na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal”. É narrado que ambas as mães teriam supostamente induzido as filhas menores de 18 anos de idade à prostituição com a finalidade de obterem “vantagem econômica”.

Decisão

O juiz de Direito Manoel Pedroga, ao analisar os autos, vislumbrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, evitar a coação das vítimas por parte das supostas acusadas, e ainda não prejudicar a instrução criminal.

“(…) a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. E, visando garantir da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, constata-se que se não continuar presa cautelarmente, a requerente poderá constranger ou coagir a vítima, sua própria filha, bem como testemunhas, prejudicando a instrução criminal, e, em razão das penas abstratas serem altas, ela poderá fugir do distrito da culpa, prejudicando a futura (e breve) aplicação da Lei Penal”, escreveu o magistrado.

Então, ao indeferir o pedido da requerente o juiz Manoel afirmou que a acusada “não trouxe aos autos fatos supervenientes que pudessem alterar os motivos da prisão cautelar decretada, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a saber: ‘Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.’ Diante disso, a manutenção da Prisão é medida que se impõe”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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