Segundo o relator do recurso, a autoridade policial pode sim levar o usuário à delegacia para lavrar o Termo Circunstância de Ocorrência.
Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco deram provimento ao Recurso Inominado n°0017934-92.2016.8.01.0070, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), para reformar a sentença de 1º Grau, que havia declarado nulo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e decretado o trancamento da persecução penal de D.L.V.P. por porte ilegal de entorpecentes. Com isso a ação penal contra o apelado, considerado usuário de drogas, deverá ter continuidade.
“A conduta de usar ou portar entorpecentes não foi descriminalizada, ao contrário, é prevista como crime. Sobre o tipo penal de porte/uso de entorpecentes não há previsão de prisão, mas nada impede que o agente policial conduza a pessoa flagrada para lavratura de TCO, a fim de que reste ciente de data para apresentação em um juizado especial criminal, tomada de compromisso, providências para laudo de constatação e afins, conforme ordena a lei de entorpecentes e seguindo o rito próprio da Lei nº 9.099/95”, enfatizou o juiz de Direito José Augusto, relator do recurso, na decisão publicada na edição n°5.854 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa terça-feira (4).
Entenda o Caso
A sentença do Juízo de 1º Grau declarou a nulidade do TCO e o trancamento da persecução penal do apelando por compreender que “o usuário não deve ser levado à delegacia, como que temporariamente detido, porque isso seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo interpretação do sistema de normas que rege o procedimento a ser adotado quanto ao crime do art. 28 da lei n. 11.343/06”.
Contudo, o MPAC entrou com Recurso Inominado pedindo pelo prosseguimento normal do feito, argumentando não ter ocorrido detenção do apelado, “mas simples encaminhamento da pessoa flagrada usando ou portando entorpecentes, a fim de se elaborar o TCO, com designação de data para apresentação, compromisso de comparecimento e consequente remessa para um juizado especial criminal”, escreveu o Órgão Ministerial.
Voto do Relator
O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, explicou não ser possível prender usuário de drogas, mas ao analisar o caso percebeu que isso não ocorreu. Segundo o magistrado, a autoridade policial pode levar o usuário à delegacia para lavrar o Termo Circunstância de Ocorrência.
“O que não é possível é prender, sob qualquer hipótese, mas isto não ocorreu, no caso em apreciação. Mas não se pode inibir o policial de agir, diante do flagrante de um crime, para fazer cessar a conduta vedada, levando o usuário para que sejam tomadas as providências legais, com lavratura de TCO, encaminhamento da substância para laudo e da pessoa para um juizado especial, após lhe dar ciência de data e horário, viabilizando a tomada de compromisso”, esclareceu o magistrado.
De acordo com o relator “em sede policial, poderá ocorrer uma situação inusitada, se o usuário não quiser assumir o compromisso, como não é possível prender, restará para a autoridade policial lhe dar ciência e adotar as demais providências. Porém, levar a pessoa para formalização do TCO não se mostra algo indevido, desde que não se efetue prisão”.
Assim, concluindo seu voto, o juiz de Direito José Augusto enfatizou a gravidade dos fatos. “Neste caso, há laudo toxicológico positivo para a substância apreendida (p. 94/97). Restou patente nos autos que o ora recorrido fora conduzido até a delegacia a fim de ser lavrado o TCO e realizados os demais procedimentos de praxe no tocante a requisições dos exames e perícias do que fora apreendido, situação esta respaldada pela legislação específica. Nenhuma prisão ou detenção ocorreu”.