Agressão a ex-companheira leva réu para detenção em Sena Madureira

Decisão sustenta que efeito do álcool não isenta de responder pelos seus atos, sendo julgada procedente a denúncia pelos crimes de lesão corporal e ameaça.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva do Processo n°0003145-71.2016.8.01.0011, e condenou F.R. da S. a sete meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em função de ele ter cometido os crimes de lesão corporal e ameaça contra a ex-companheira. A vítima teve a casa invadida, foi agredida e, posteriormente,  ameaçada pelo acusado caso fosse denunciado.

Na sentença, publicada na edição n°5.854 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 14), desta terça-feira (6), o juiz de Direito Fábio Farias falou sobre as circunstâncias agravantes do crime, a reincidência do réu e o crime ter sido cometido contra mulher. “As circunstâncias agravantes previstas no artigo. 61, incisos I e II, ‘f’, do Código Penal, haja vista a reincidência e o fato de que o delito foi praticado no âmbito doméstico e familiar”.

Entenda o Caso

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o acusado, após ingerir bebida alcoólica, invadiu a casa da vítima, com quem conviveu por aproximadamente três anos, e começou a agredi-la, tendo enforcado a mulher. Mas a vítima conseguiu abrir uma janela e fugir, e a polícia (acionada por um vizinho) prendeu o acusado ainda dentro da casa.

Ainda segundo a peça inicial, na mesma ocasião o denunciado depois de agredir fisicamente a vítima a ameaçou, afirmando que iria preso, mas sairia. Os policiais militares presenciaram o denunciado ameaçando a vida da vítima, relatou o MPAC na denúncia.

Sentença

O juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, analisou o caso e julgou procedente a denúncia para condenar F. R. da S., por praticar os crimes de lesão corporal e ameaça, descritos respectivamente nos artigos 129, §9º e artigo 147, caput, do Código Penal.

Segundo ressaltou o magistrado, o fato do acusado estar sob o efeito do álcool não o isenta de responder pelos seus atos, “(…) importante consignar que a embriaguez voluntária não é causa de exclusão da imputabilidade, devendo, portanto, o réu responder criminalmente por seus atos”.

Na sentença, Farias explicou sobre a não aplicabilidade do princípio da consunção (quando há sucessão de condutas com existência de nexo de dependência entre elas e um crime se constitui meio para execução de outro) ao caso. Pois, como explicou o juiz, o réu seguiu em outro contexto fora do primeiro crime ameaçando a vítima.

“Antes os depoimentos constantes nos autos, vislumbra-se que as ameaças continuaram mesmo após a prisão do denunciado, quando já a caminho da delegacia de polícia, ou seja, em momento diverso daquele em que ocorreram as lesões”, anotou o magistrado.

Então, depois de realizar a dosimetria da pena, o juiz-sentenciante negou ao réu o direito de apelar em liberdade, “considerando a situação fática-processual que levou o Juízo ao decreto da prisão preventiva, e tendo em vista, ainda, o regime inicial imposto para o cumprimento da pena”, disse o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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