Município de Rio Branco deve adotar providências determinadas pelo Juízo, no prazo de 60 dias, sob a pena de multa diária.
Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento ao Agravo de Instrumento n°1001638-91.2016.8.01.0000, apresentado pelo Município de Rio Branco, almejando suspender decisão do Juízo de 1º Grau. Assim, foi mantida a obrigação de o agravante a adotar uma série de providências para possibilitar o desempenho adequado das atividades do Conselho Tutelar de Rio Branco.
Conforme registrou a relatora do recurso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, na edição n°5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5), da segunda-feira (17), diante do caso em questão faz necessária à resposta do Poder Judiciário.
“Cabível ordem judicial dirigida ao poder público para adequação das instalações e condições referentes a prédios públicos, sem que isso configure indevida interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa, notadamente quando a deficiência coloca em risco a saúde física e psíquica de crianças e adolescentes, o que requer não só uma resposta do Poder Judiciário, mas que esta seja efetivada o mais rápido possível”, anotou a magistrada.
Entenda o Caso
O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco proferiu decisão antecipando a tutela para obrigar o Município de Rio Branco a realizar as nove providências, descritas abaixo, no prazo de 60 dias, sob a pena de multa diária de mil reais.
- “Providenciar salas reservadas para atendimento dos casos, em quantidade suficiente a permitir atendimentos simultâneos, com o devido isolamento acústico que impossibilite o conhecimento, pelos usuários que estiverem aguardando, dos assuntos tratados, preservando a imagem e intimidade das crianças, adolescentes e seus familiares;
- Regularizar o fornecimento de material de expediente e de limpeza sempre em quantidade suficiente para o período de 60 dias, cuja relação contendo a especificação e quantidade deverá ser encaminhado pelo Conselho à Secretaria a que está vinculado, enquanto não houver dotação orçamentária própria, com antecedência mínima de 15 dias antes do término do prazo acima assinalado;
- Fornecer água mineral em quantidade que atenda à necessidade do órgão na periodicidade de 15 dias, o qual deverá indicar à Secretaria a que está vinculado, enquanto não houver dotação orçamentária própria, quantos galões serão necessários para o período;
- Adequação do serviço de internet a uma velocidade compatível com a necessidade do órgão, bem como a realização de manutenção periódica nos computadores;
- Adequação do número de impressoras e cartuchos de tinta/toner à necessidade do serviço;
- Realizar o devido reparo no portão que fica na rampa de acessibilidade, eliminando o risco de queda, bem como a manutenção das barras;
- Viabilizar a devida manutenção periódica do veículo utilizado pelo Segundo Conselho Tutelar;
- Executar serviços de reparos no prédio objetivando sanar os problemas relacionados a goteiras e infiltrações;
- Providenciar a aquisição de mobiliário que atenda às necessidades do Segundo Conselho Tutelar”.
Contudo, o Município interpôs Agravo de Instrumento pedindo pela reforma em alguns pontos da decisão e também requerendo a suspensão da liminar. Em seu recurso, o agravante argumentou pela ausência de fundamentação e perda do objeto, pois houve mudança do prédio e foram sanadas as questões.
Também pugnou pela interferência do Judiciário na gestão administrativa, e improcedência do pedido de inclusão das despenas no orçamento, visto que “a manutenção requerida foi satisfeita já com o orçamento de 2016, não necessitando de nova inclusão orçamentária (…)”.
Voto da Relatora
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do caso, compreendeu estar correta a antecipação de tutela deferira pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por estarem presentes os pressupostos e estar fundamentada a decisão.
Segundo a magistrada, “o agravante não demonstra nos autos que tenha solucionado de maneira satisfatória todos os problemas constatado sem juízo, conforme tenta fazer crer nas razões recursais, não sendo a comprovada mudança de sede suficiente para tanto, principalmente porque os infortúnios descritos nos depoimentos referem-se às instalações físicas e condições de trabalho já da nova localização, não havendo que se falar em perda do objeto”.
Portanto, a desembargadora Eva Evangelista (presidente) e o desembargador Laudivon Nogueira (membro) seguindo o voto da relatora, a juíza de Direito Olívia Ribeiro (convocada para compor o quórum do Colegiado do 2º Grau), decidiram à unanimidade negar provimento ao Agravo de Instrumento.