Relator citou que a prestação da tutela por meio de medida liminar deve ser baseada em alegações comprovadas, provas incontestáveis e pré-constituídas.
Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), o desembargador Pedro Ranzi (relator) indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de M.S mantendo, assim, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Na decisão, publicada na edição nº 5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 9), desta segunda-feira (17), o desembargador-relator considera que “nas demandas que adentram o Judiciário reclamando urgência, a prestação da tutela, por meio de medida liminar, deve ser lastreada em alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas”. “No caso em tela, não constatei a comprovação, de plano, do direito requerido pelo advogado do paciente, que importa na revogação da prisão preventiva”, conclui.
Entenda o caso
M.S foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o delito previsto no Art. 35 da Lei 11.343/2006, na data de 07 de abril de 2017. Segundo os autos, o réu estava voltando da cidade de Cruzeiro do Sul, juntamente com outras três pessoas, em um veículo Fiat Palio, quando foi parado pela polícia, e preso.
A defesa alega que M.S não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, afirmando o inquérito policial ser baseado em suposições por condutas praticadas pelo cliente no passado, as quais já foram devidamente sanadas. Menciona as medidas cautelares diversas da prisão e requer a concessão de medida liminar para o cliente aguardar em liberdade o desenrolar do processo.
Atualmente M.S encontra-se recolhido na Unidade Penitenciária, em Feijó.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador-relator Pedro Ranzi reforçou o seu entendimento jurídico sobre o caso. “Como é por demais sabido, nas demandas que adentram o Judiciário reclamando urgência, a prestação da tutela, por meio de medida liminar, deve ser lastreada em alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas”.
No caso em questão, segundo consta na decisão, o desembargador não constatou comprovação de plano, do direito requerido pelo advogado do paciente, que importa na revogação da prisão preventiva. “Desse modo, não verificando os elementos autorizadores da pretendida medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), indefiro a medida liminar”, diz.