Local de cumprimento da pena deve ser a Unidade de Regime Fechado nº 3 de Rio Branco, destinada ao recolhimento de pessoas com direito à prisão especial nos termos da legislação em vigor.
O desembargador Pedro Ranzi indeferiu o pleito realizado nos Embargos de Declaração n.º 0028237-57.2011.8.01.0001/50001, formulado em favor do vereador José Carlos dos Santos Lima, no qual pedia prisão especial em Quartel Militar ou, alternativamente, no Batalhão de Polícia Ambiental. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (3).
O vereador chegou a ser preso provisoriamente em fevereiro deste ano, e teve liminar favorável pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois dias após a prisão. Atualmente, ele se encontra com mandado de prisão em aberto – que foi expedido em 27 de março pelo juiz de Direito Robson Aleixo, onde estava respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco -, depois de a Câmara Criminal do TJAC decidir, à unanimidade, o início da execução provisória da pena imposta ao condenado.
José Carlos responde a esse processo pelos crimes de tráfico de influência e corrupção ativa.
Na decisão dessa segunda-feira, o relator-desembargador Pedro Ranzi destaca que os vereadores possuem prerrogativa de serem recolhidos, para fins de cumprimento de pena provisória ou definitiva, em prisão especial, porém, em local estabelecido pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen) que neste acaso, conforme a decisão, deve ser na Unidade de Regime Fechado nº3 de Rio Branco – destinada ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em virtude de prisão civil e especial nos termos da legislação em vigor.
“Nesse sentido, não encontro fundamento plausível para que o recolhimento do Embargante ocorra em Quartel Militar, tão pouco em Batalhão de Polícia Ambiental, visto que não fazem parte do Sistema Penitenciário Estadual”, diz trecho da decisão.
Ainda nos autos, o relator mantém o mandado de prisão para o vereador ser recolhido à cela destinada pelo Iapen quando for encontrado.