Comarca de Manoel Urbano: Homem que participou de roubo a lotérica é condenado a 10 anos de reclusão

Juíza de Direito considerou ter sido possível constatar a autoria delitiva de apenas uma dos quatro que realizaram o assalto

A Vara Única da Comarca de Manoel Urbano julgou parcialmente procedente a denúncia contida no Processo n°0001159-79.2016.8.01.0012, para condenar F.D. da S.A. a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 87 dias-multa, por ele ter cometido o crime de roubo majorado, em uma casa lotérica do município.

Na sentença, publicada na edição n°5.858 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 67 e 68), desta segunda-feira (10), a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca de Manoel Urbano, escreveu que “o réu agiu com culpabilidade reprovável, vindo a intensificar a censura no seu modo de agir visto que passou o dia observando a movimentação da agencia lotérica”.

Entenda o Caso

De acordo com a denúncia, quatro homens encapuzados e armados com duas armas de fogo entraram em uma casa lotérica e roubaram os pertencentes das vítimas presentes e também os caixas do estabelecimento, totalizando o valor de R$2.205. Assim, os policiais foram acionados para verificar o roubo, e saíram em busca dos possíveis autores do delito.

Conforme os autos, o denunciado F.D. da S. A. estava vestido com uma camiseta de um time de futebol e é fanho, por isso, foi reconhecido informalmente por uma testemunha. Assim, o Ministério Público do Estado do Acre apresentou denuncia em face de F.D. da S. A. e de mais três pessoas, que foram absolvidos pelo Juízo Criminal, por ausência de comprovação contra eles.

Sentença

Avaliando o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou ter sido possível constatar a autoria delitiva de apenas uma dos quatro que realizaram o assalto, pois eles estavam encapuzados. Mas, F.D. da S. A. foi reconhecido pelas testemunhas.

“As testemunhas o reconhecem como sendo um dos assaltantes. O réu foi visto no dia dos fatos observando a movimentação da lotérica, presumindo-se que estaria orquestrando a empreitada criminosa. Além disso, as características apresentadas pelas testemunhas afirmam, com precisão, a participação apenas do acusado F.D. Em nenhum momento, as testemunhas afirmam que os outros rés estavam no local dos fatos. O que se saber é que eram quatro agentes m as apenas um, o F.D. da S.A., pode ser identificado, seja pela sua completude física, seja pela camisa do Flamengo que vestia no dia do crime”, registrou a magistrada.

Realizado a dosimetria da pena a juíza de Direito também esclareceu que é possível acrescentar a qualificadora de concurso de pessoas a pena, pois mesmo não tendo sido identificado os outros três participantes do crime, foi comprovada a participação de quatro pessoas no roubo.

“A qualificadora do concurso de pessoas restou devidamente comprovada. As vítimas e testemunhas afirmam o envolvimento de três a quatro pessoas na prática delituosa, tudo a configurar a qualificadora apresentada na inicial. O contexto fático probatório não levou à identificação de todos os agentes. Entretanto, a participação de três ou mais pessoas é inconteste, motivo pelo qual entendo caracterizada a ocorrência desta qualificadora”, finalizou a magistrada.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.