Condutor deve ser indenizado por retenção indevida de veículo

Autor alegou que, ao realizar a transferência do seu automóvel, teve de submetê-lo a perícia, onde atestou adulteração por remarcação do chassi.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0007792-81.2012.8.01.0001, para condenar o Estado do Acre e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AC) ao pagamento de indenização por danos morais a R.C.M. S., no importe de R$ 18 mil a ser suportado em proporção por cada demandado.

A decisão foi publicada na edição n° 5.865 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 36 e 37). A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou que “embora a Administração tenha retido o veículo por razões de ordem pública, uma possível adulteração do chassi, posteriormente averiguou que a identificação estava regular e neste interim retirou indevidamente o direito ao gozo e disposição do bem pertencente à parte autora, cuja restrição indevida seguramente supera mero dissabor e produz ilícito alcançável pela via do dano moral”.

Entenda o caso

O autor alegou que, ao realizar a transferência do seu veículo, teve de submetê-lo a perícia, que atestou adulteração por remarcação do chassi e o aprendeu. Ele afirmou ainda ter sido tratado como “marginal” e constrangido nas dependências da instituição.

Segundo os autos, uma nova perícia constatou que não havia qualquer adulteração. Por isso, requereu danos morais e também materiais por ter deixado de ganhar com o aluguel do veículo durante o incidente.

Em contestação, o Estado do Acre alegou a ilegitimidade passiva para figurar no processo e defendeu a licitude do ato de apreensão do veículo. Do mesmo modo, o Detran questionou a responsabilidade do ato administrativo e afirmou que a apreensão foi exercida no estrito cumprimento do dever legal.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito assinalou ter provado nos autos que houve união de esforços dos demandados para a execução de um convênio administrativo para realização do ato questionado no caso em tela.

A magistrada reconheceu que os indícios de irregularidade merecem atenção, desta forma a diligência para nova perícia e retenção do veículo são providências adequadas conforme o dispositivo de lei. Contudo, “é forçoso reconhecer que a Administração causou dano ao requerente, na medida em que entre o ato de apreensão e restituição teve um intervalo de tempo de seis meses”, asseverou.

“A demora injustificada suprimiu do requerente o uso de um veículo recém-adquirido e ao final foi reconhecido não haver nenhuma irregularidade”, assinalou Bueno.

Na decisão, afirmou que a responsabilidade é objetiva e que o dano está configurado pelo extenso período de retenção do veículo, “exsurge o dever do Ente Público de indenizar, ante a má prestação de serviço”.

Por fim, o pedido de indenização por dano material foi avaliado como improcedente, devido à ausência de provas nesse sentido.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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