Magistrada compreendeu que deve ser imposta a obrigação ao Estado, pois a criança não dispõe de recursos suficientes para custear seu tratamento.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul deferiu a Ação Civil Pública do Processo n° 0800040-46.2017.8.01.0002, para determinar ao Estado do Acre que viabilize o encaminhamento de P. H. R. M. e de sua mãe G.R.B. para Rio Branco, com o objetivo de realizar retorno e reavaliação de cirurgia.
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada, pois se trata da saúde de uma criança de um ano e nove meses de idade e está demonstrado o perigo na demora do atendimento da demanda e as possíveis consequências de difícil reparação.
A decisão, publicada na edição n° 5.863 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 90), da última quarta-feira (19), garantiu a assistência à saúde por meio da disponibilização de passagens e pagamento de diárias no prazo de 20 dias, via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou medida de proteção, a fim de assegurar ao infante o seu encaminhamento para retorno médico. A criança foi diagnosticada com colostomia (estoma intestinal), o que resultou na realização de procedimentos cirúrgicos que carecem de reavaliação, para que se ateste a necessidade de nova cirurgia.
O Parquet narrou que o paciente teve alta em abril de 2016 e a prescrição médica determinava retorno em três meses para o devido acompanhamento e reavaliação, no entanto, o TFD local não disponibilizou o encaminhamento, pois a médica especialista encontrava-se afastada de suas funções.
Decisão
Cotejando os autos, a titular da unidade judiciária observou ser possível o deferimento da medida, tendo em vista que restou demonstrada a necessidade da parte autora em realizar o tratamento de anomalia com urgência, “vez que seu estado de saúde é sensível e considerando ainda sua pouca idade, podendo piorar seu quadro acaso não receba o devido acompanhamento”.
Desta forma, o entendimento da magistrada compreendeu que deve ser imposta a obrigação ao Estado, pois a criança não dispõe de recursos suficientes para custear seu tratamento e ainda que o demandado é sabedor da situação do menor, uma vez que foi o responsável pela fase inicial do tratamento médico.
O tratamento não é disponível no município que esta família reside. “A prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, os quais demonstram estreme de dúvidas a necessidade da criança em ser imediatamente encaminhada para continuidade no tratamento, que somente é feito fora do domicílio do menor”, asseverou Bueno.
Dessa forma, vê-se clara a irresponsabilidade do demandado quanto a não observância das necessidades de saúde do paciente do caso em tela, podendo acarretar sérios danos ao menor. “Não se faz necessário repisar que a saúde de crianças e adolescentes consiste em prioridade no ordenamento jurídico pátrio, não devendo o demandado se apoiar no fundamento de falta de médico especialista para se eximir de sua responsabilidade”.
A decisão apontou ainda outras possibilidades para o atendimento da demanda pelo Ente Público estadual. “Certo se faz providenciar o necessário para a continuidade adequada do tratamento que é imprescindível para a saúde e, consequentemente, para a vida da criança, seja com TFD fora do Estado ou com contratação de mais médicos especialistas no assunto, considerando que não deve se tratar de doença isolada que acomete somente o infante”, concluiu a juíza de Direito.