Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou que quesito, tal qual estabelecido no edital, “pode impossibilitar a participação das demais empresas”.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco confirmou, no mérito, a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0700632-85.2017.8.01.0001, mantendo, dessa forma, a obrigação do presidente da Comissão Permanente de Licitação 01 (CPL 1), do Governo do Estado do Acre, em aceitar como cumpridas as exigências do item 6.1.2.3.3 do edital de concorrência nº 59/2016, em relação à empresa PWS Publicidade e Propaganda Ltda.
A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.844 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 60 e 61), considera que o quesito, tal qual estabelecido no edital, “pode representar direcionamento da licitação e impossibilitar a participação das (…) empresas interessadas, ferindo os princípios constitucionais exigíveis ao certame público, como a ampla concorrência no processo licitatório”.
Entenda o caso
A PWS Publicidade e Propaganda Ltda impetrou MS em desfavor do presidente da Comissão Permanente de Licitação 01 (CPL 1), do Governo do Estado do Acre, após o servidor deixar de acolher pedido de impugnação a quesito editalício que exigia a comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas interessadas em participar do certame, ato que ao seu ver feriria “não só a legislação vigente pertinente ao caso, mas também o direito dos licitantes e os princípios basilares que norteiam a Administração Pública”.
Em decisão interlocutória, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a antecipação da segurança, determinando à autoridade impetrada que aceite como cumprida tal exigência, considerando que a medida fere não somente o chamado princípio da primazia do interesse público, mas as próprias garantias da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), “na medida em que parece direcionar o resultado da licitação a uma única empresa, a qual é a atual contratada pela Administração”.
Em defesa técnica, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do requisito habilitatório para comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, sustentando que tal exigência teria como objetivo “aferir se, efetivamente e satisfatoriamente, o pretenso contratado teria condições de atender à necessidade imposta pela administração, estando em perfeita consonância com o limite legal previsto no art. 31, parágrafos 2º e 3º, da Lei de Licitações”.
Confirmação no mérito
Ao analisar o mérito do MS, a juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública assinalou inicialmente que “não se desconhece – aliás, se reconhece – a possibilidade de a Administração Pública exigir garantias”, mas que a proibição “tal qual estabelecida no edital, pode representar direcionamento da licitação e impossibilitar a participação das demais empresas interessadas, ferindo os princípios constitucionais exigíveis ao certame público, como a ampla concorrência no processo licitatório”.
Para corroborar o entendimento, a magistrada destacou lição de Marçal Justen Filho, o qual lembra que a legislação vigente “não proíbe as exigências de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramente formais”, sendo que a Administração Pública não tem liberdade para impor exigências “quando a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolver graus elevados de aperfeiçoamento”.
“Assim, diante da alegação da impetrante acerca da existência, no Acre, de apenas uma empresa com capacidade econômico-financeira para obter êxito na licitação (a empresa atualmente contratada pela Administração), tenho que resta caracterizada séria suspeita de direcionamento da licitação”, salientou Zenair Bueno.
Por fim, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital confirmou a medida de natureza cautelar e concedeu a segurança em caráter definitivo, mantendo, assim, a obrigação do presidente da CPL 1 em aceitar como já cumpridas as exigências do item 6.1.2.3.3 do edital de concorrência nº 59/2016, em relação à empresa PWS Publicidade e Propaganda Ltda.
Ainda cabe recurso da sentença junto ao Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.