Estado do Acre deverá fornecer de forma contínua e mensal o medicamento enquanto a menor precisar tratar a doença.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cruzeiro do Sul julgou procedente o Processo n°0800080-62.2016.8.01.0002, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente, e obrigando o Estado do Acre a fornecer de forma contínua e mensal o medicamento Insulina Glargina 100UI/ML, enquanto a menor E.R.L. da S. necessitar do medicamento para tratar diabetes tipo 1. Caso a sentença não seja cumprida o requerido será penalizado com multa diária no valor de mil reais.
De acordo com os autos, o Estado do Acre chegou a atender a ordem judicial antecipadora dos efeitos da tutela, mas não estava fornecendo de forma contínua o medicamento requisitado e como apenas o remédio especificado faz efeito no tratamento da menor, foi solicitado ao Juízo a prestação contínua e mensal do medicamento.
Na sentença, a juíza de Direito Evelin Bueno escreveu: “(…) o Poder Público, deve garantir o direito à saúde mediante atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da sua saúde, o que importa também no fornecimento mensal e contínuo do medicamento Insulina Glargina, como pretendido na inicial, de modo a impedir que o mal se agrave”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou a ação em face do Estado do Acre e da Secretária Estadual de Saúde (Sesacre) visando assegurar a criança E.R.L. da S. o direito de receber o medicamento Insulina Glargina (100UI/ML), para a menor pode tratar sua doença, diabetes tipo 1. Segundo o Órgão Ministerial após ser diagnostica a criança passou a receber pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a Insulina Regular, contudo tal remédio não estava mais surtindo efeito. Por isso, a menor precisa da Insulina Glargina para seu tratamento.
Em decisão anterior a avaliação do mérito, o Juízo determinou o fornecimento mensal e continuo do medicamento requerido. Por sua vez, o Estado do Acre informou, preliminarmente, ter feito solicitação para adquirir o medicamento e seguiu contanto que existem remédios similares ofertados pelo SUS, por isso o Estado não pode ser considerado omisso no seu dever constitucional, e também argumentou pela necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira dos pais.
Contudo, segundo alegou o pai da menina foram feitos testes com os medicamentos similares, mas não surtiram efeito. Então, foi determinada a retirada do valor do depósito para a aquisição do remédio, ordem que não foi cumprido. Assim, o Juízo deferiu nova liminar determinando o imediato cumprimento da decisão e aumentou o valor da multa para R$ 5 mil. Finalmente, o Estado informou ter atendido a ordem judicial. Mas, o MPAC se manifestou pedindo o fornecimento do medicamento de forma continua.
Sentença
Conforme explicou a juíza de Direito Evelin Bueno, que estava respondendo unidade judiciária, não aconteceu perda do objeto do Processo, pois o Estado não tem cumprido integralmente a antecipação de tutela. “De antemão, assento não ter havido a perda do objeto da presente demanda, pois, em que pese o cumprimento de apenas algumas parcelas da decisão judicial, o fato é que a natureza do feito é de trato contínuo, o que significa que o Estado do Acre, em nenhum momento, exauriu integralmente o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído”, disse a magistrada.
Prosseguindo na sentença, a juíza de Direito apontou a contradição do Ente Público requerer a comprovação de hipossuficiência para poder dar o medicamento requerido, tendo em vista já ter fornecido outro tipo de insulina a paciente.
“(…) Soa-me contraditória a alegação da necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para que a pessoa venha a ter assegurado o seu direito à saúde, isto porque, o Estado, anteriormente à propositura da presente demanda, já vinha fornecendo o medicamento à menor, na modalidade insulina regular, isto é: de o demandado, à míngua de qualquer decisão judicial, já fornecia medicamento à menor, o fato é que ele já lhe tinha como hipossuficiente”, anotou a magistrada.
Assim, julgando procedente o processo, a juíza de Direito discorreu sobre o direito da criança em receber o medicamento, “a menor E.R.L. da S. tem o direito ao recebimento do medicamento pleiteado na inicial como forma efetivação do seu direito à vida e à saúde. Isto porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.