Decisão ressaltou que houve falha na prestação de serviço, gerando transtornos e prejuízos indenizáveis ao autor da ação.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa responsável pelo estacionamento do empreendimento V. V. S., por furto ocorrido em suas dependências, por isso deve a reclamada restituir valor a S. O. A., e pagar a importância de R$ 2 mil por danos morais.
O juiz de Direito Giordane Dourado afirmou ser ilícita a falha na prestação de serviço, que causou transtornos e prejuízos indenizáveis ao autor. A decisão sob o Processo n° 0600544-60.2016.8.01.0070 foi publicada na edição n° 5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 60), da segunda-feira (17).
Entenda o caso
O autor alegou que seu automóvel foi furtado enquanto passeava no empreendimento e quando retornou ao veículo sentiu a falta de três perfumes e de uma quantia de R$ 200 em dinheiro. Então, buscou a administração do local, porque o serviço é pago, sendo R$ 6 pelo período de três horas.
Não sendo ressarcido pelos valores furtados e tendo sido negada as imagens do dia, o reclamante registrou boletim de ocorrência do ocorrido.
Em contestação, o demandado afirmou a ausência de provas de que o dano ocorreu nas dependências do centro comercial. “Se não houve qualquer dano no veículo, se o alarme não disparou e se ninguém presenciou a ocorrência, como é possível aferir a veracidade das alegações iniciais, sendo totalmente inaceitável atribuir ao réu à responsabilidade por suposto furto”, escreveu.
O reclamado requereu ainda a improcedência de danos morais, porque não poderia ser imputado por conduta constrangedora, já que não se extraiu qualquer prejuízo à honra, decoro, à imagem ou a nenhuma outra faceta psíquica do autor.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito salientou que a razão assiste ao autor, pois ao ser invertido o ônus da prova, a reclamada não trouxe aos autos as imagens do circuito interno de segurança a fim de demonstrar que não houve o crime de furto.
O Juízo salientou que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance e também o depoimento da testemunha que confirmou o atendimento da polícia ao consumidor no local do estacionamento.
No entendimento do magistrado, “a empresa é responsável pelo prejuízo causado ao reclamante, uma vez que detinha o dever de guarda do bem móvel”. Desta forma, foi reafirmado o entendimento jurisprudencial unânime na qual tais condutas a obrigação manifesta-se “in re ipsa”, isto é, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação. Da decisão cabe recurso.