Homem é condenado a mais de 27 anos de prisão pela prática de latrocínio contra idosa

Réu não poderá apelar em liberdade, tendo em vista a gravidade do delito materializado pelo roubo, e a morte violenta da vítima com mais de 30 facadas.

O Juízo da Vara Criminal de Epitaciolândia julgou procedente a pretensão punitiva da denúncia contida no Processo n° 0000507-86.2016.8.01.0004, para condenar J. C. G. F., vulgo Zé Bicudo, pela prática de latrocínio, crime previsto no art. 157, §3°, 2ª parte, do Código Penal, em concurso material com corrupção de menor, descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinou a decisão que foi publicada na edição n° 5.854 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 106 e 107), dessa terça-feira (4). Ao acusado foi determinada a pena total de 27 anos, cinco meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime fechado como o inicial de cumprimento da pena.

Entenda o caso

O denunciado adentrou à casa de R. S. B. com a intenção de subtrair um montante de dinheiro na quantia de R$ 25 mil. O réu foi acusado de corromper menor, sobrinho da vítima, que, com ele, praticou a infração penal.

O sobrinho abriu a porta dos fundos da residência da idosa e juntos foram revistar o quarto da vítima. Ela percebeu a ação dos dois e se armou com um terçado para surpreendê-los, então, ambos responderam com violência e esta foi esfaqueada até a morte.

Segundo a denúncia, o adolescente foi apreendido em flagrante, e o réu identificado posteriormente.

Decisão

A juíza de Direito assinalou que os autos são tendentes à averiguação de uma das condutas delitivas mais graves do ordenamento jurídico. “O cometimento de homicídio para a efetivação de subtração patrimonial, pela vileza com que se reveste a conduta e a grande indiferença para com a vida humana, aliados aos motivos abjetos que no mais das vezes se seguem, levam o legislador a tratar com extrema severidade este crime”, asseverou.

As provas coletadas na fase policial e depoimentos são unânimes no sentido de apontar J. C. G. F. como autor da conduta delitiva. Apesar de o réu ter negado a prática do crime em Juízo, confessou em sede policial com riqueza de detalhes.

Ao realizar a dosimetria, a magistrada ressaltou que a consciência da ilicitude e vontade deliberada de lesar a outrem e a violar a lei propõe culpabilidade em grau exacerbado ao caso em tela. Outro destaque trata-se de que as consequências são graves, porque resultou na morte da vítima.

Ainda, na decisão foi pontuada como desfavorável a circunstância judicial da ação, pois o crime foi praticado de maneira covarde, tendo o réu, juntamente com seu comparsa desferido mais de 30 facadas contra a vítima. “Visto ser pessoa de idade avançada, com poucas chances de defesa frente ao ataque de duas pessoas do sexo masculino, portanto, circunstância judicial que deve ser valorada em desbenefício do réu”, prolatou.

O acusado é possuidor de maus antecedentes, há a existência de várias condenações anteriores transitadas em julgado, além de reincidência em latrocínio. Acerca da corrupção de menor, Nogueira asseverou sobre o impacto na vida do adolescente, “que inicia uma vida à margem da lei, aumentando-lhe a eficácia e experiência na vida tão diversificada do crime”.

A juíza de Direito recomendou a permanência do réu no estabelecimento penal em que se achar recolhido, denegando-lhe o benefício de apelar em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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