No entendimento do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul houve a incidência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) no Processo n°0002082-09.2014.8.01.0002, condenando J.W. da C.B. e J.M.S.B. a prestarem serviços à comunidade. A dupla cometeu crime de adulteração de sinal identificador do veículo, quando trocou o chassi de motocicleta que havia se envolvido em acidente de trânsito.
Na sentença, publicada na edição n°5.862 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.121), da última terça-feira (18), a juíza de Direito Adamarcia Machado havia fixado para o primeiro réu (J.W. da C.B.) pena de três anos de detenção e o pagamento de 10 dias multa e, para o segundo, dois anos de detenção e três dias multa, penas substituídas por restritivas de direito, sendo que ambos também deverão pagar prestações pecuniárias, J.W. da C.B. no valor de dois salários mínimos e J.M.S.B. no valor de um salário mínimo.
Entenda o Caso
O MPAC denunciou os dois por terem praticados os delitos descritos no artigo 311, caput, do Código Penal, quando J.W. da C. B. adulterou o chassi da motocicleta de sua mãe, com a ajuda do segundo denunciado.
Segundo o Órgão Ministerial, o primeiro acusado se envolveu em acidente de trânsito que entortou o chassi da moto de sua mãe. Por isso, procurou J.M.S.B. e, ele, tendo acabado de desmanchar outra moto, trocou o chassi.
Sentença
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, considerou a troca do chassi como incidência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
“Os verbos do tipo constituem-se em ‘adulterar’ e ‘remarcar’. São verbos que fazem inferir uma conspurcação sobre o ‘chassi’, ou ‘qualquer sinal identificador de veículo automotor’, ‘componente’ deste ou ‘equipamento’ deste. Interpretação analógica que vem a aumentar o âmbito dos elementos normativos do tipo, ou seja, analogicamente, não se restringe o tipo penal somente ao chassi, mas qualquer sinal identificador”, registrou a magistrada.
A juíza de Direito, ao analisar a comprovação de autoria, citou o depoimento da proprietária da motocicleta que afirmou em Juízo ter percebido “(…) a adulteração, porque o tamanho da moto estava menor e então perguntou ao JW. da C.B. e ele disse que havia caído com a moto e o chassi havia ficado torto, e como o J. M. tinha um que ia jogar fora, lhe forneceu, mas sem maldade”.
Assim, após julgar parcialmente procedente a denúncia e ter fixado as penas privativas de liberdade, a magistrada as substituiu por duas penas restritivas de direitos, consistente com a prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária.