Violência sexual ocorreu por cinco vezes durante um mês na aldeia Buritizal, zona rural do município de Marechal Thaumaturgo.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia contida no Processo n° 0003621-39.2016.8.01.0002, e condenou A. J. M. S., por estupro de vulnerável contra a sobrinha – prática dos delitos tipificados no artigo 217-A e 226, II, todos do Código Penal.
A pena aplicada foi de 23 anos de reclusão, com regime inicial de cumprimento de pena fechado e fixada indenização a título de reparação mínima à vítima na importância de R$ 10 mil, decorrente dos danos morais.
A juíza de Direito Evelin Bueno, que responde provisoriamente pela unidade judiciária, frisou que apesar das partes serem indígenas, o Poder Judiciário atua nas ocasiões em que é provocado, por isso, não se pode deixar o presente caso sem resultado resolutivo, conforme a lei determina.
Entenda o caso
A denúncia apresentou que o réu abordou a vítima, sua sobrinha que possui 11 anos de idade, quando esta se deslocava para casa. Ele a conduziu para detrás da escola onde a violentou sob ameaças caso contasse o ocorrido a alguém.
Segundo os autos, a violência sexual ocorreu por cinco vezes durante um mês na aldeia Buritizal, zona rural do município de Marechal Thaumaturgo, onde a vítima reside.
A criança chegou a engravidar, mas, devido à pouca idade e natural debilidade física perdeu o bebê e foi internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital do Juruá com risco de morte.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas e pediu consideração pelas condições e questões culturais costumeiras da localidade indígena onde os fatos ocorreram.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito anotou as sequelas apresentadas pela vítima, como a dificuldade na fala, mudança de comportamento, certa agressividade, dificuldade de compreensão, problemas de cognição, complicações da gravidez e trauma psicológico que sofreu.
Como a vítima e o denunciado são indígenas, nos depoimentos vieram à tona tradições culturais, como a de relacionamentos precoces a partir dos 10 anos de idade, além da dinâmica de resolução de problemas internamente nas tribos.
A juíza de Direito verificou que o denunciado não pode invocar sua condição de indígena para livrar-se de sua responsabilidade criminal. “Inexistem dúvidas sobre a capacidade do réu de entendimento quanto ao caráter ilícito de sua conduta, visto que entende e fala a língua portuguesa, ameaçou a vítima para que não contasse a ninguém sobre os fatos, demonstrando que está bem integrado à civilização”, asseverou a juíza de Direito.
Ainda que a tese de costumes da comunidade indígena não encontra base no depoimento do réu. “O próprio acusado afirmou que não teria coragem e que jamais faria tais coisas com uma criança, ainda mais sobrinha de sua esposa”, assinalou.
A magistrada fundamentou à luz dos costumes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei n° 4.657/1942, na qual se deve levar em conta que os costumes serão utilizados quando a lei for omissa, o que não é o caso dos autos.
Na dosimetria, o Juízo afirmou estarem claros os elementos da continuidade delitiva e que as circunstâncias são negativas, pois, conforme apurado, o réu se valeu da vulnerabilidade da menor, bem como da aldeia onde estava hospedado para aliciar sua sobrinha, aproveitando-se da sua relação de confiança e parentesco, tendo facilidade de acesso, controle, submissão, dificultando a descoberta do ilícito.
No entendimento da magistrada, as consequências criminosas são nefastas, vez que a vítima engravidou e perdeu o bebê trazendo complicações sérias para sua saúde, “que perdurarão para o resto da vida certamente, conforme as provas trazidas aos autos e constatação em audiência”.
A decisão não concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, visto que, além de ter permanecido preso durante todo o curso do processo, ainda encontram-se presentes os fundamentos que ensejaram sua prisão cautelar, bem como por residir em local de difícil acesso, e ainda, em razão da quantidade da pena imposta, garantindo a aplicação da pena, razão pela qual deve continuar encarcerado.