Maus antecedentes e a culpabilidade determinaram a elevação da pena do réu, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.
O Juízo da Vara Criminal de Feijó julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Processo n° 0001222-09.2013.8.01.0013 e condenou F. A. B. C. por praticar estelionato por três vezes, com incurso nas penas do artigo 171 e 69 do Código Penal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.856 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 95, 96 e 97) desta quinta-feira (6). O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, determinou a reprimenda de sete anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 80 dias-multa.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia em desfavor do homem que se apresentava como vendedor de armas de fogo e munições, na qual induziu três cidadãos em erro e obteve para si vantagem ilícita.
A primeira vítima A. S. C., ouvida em juízo, esclareceu que já conhecia o réu e comprou uma espingarda no valor de R$ 900, na qual deu R$ 500 adiantados. Posteriormente, o denunciado o procurou e exigiu mais R$ 60 e depois mais R$ 20, porém, o produto nunca foi entregue.
F. B. C. contou que o acusado o procurou para oferecer munição, mas este informou que estava sem condições para comprar, contudo, o homem insistiu com a propaganda de que este seria um “bom negócio”.
Logo após, o réu apareceu com uma espingarda calibre 32 por R$ 600 parcelados, com nota fiscal e registro, proposta que foi aceita. Com três dias, foi pedido mais R$ 20 para ajudar na gasolina, para buscar a arma. O comprador destacou ter procurado o réu por várias vezes, mas ele “enrolava” e não entregava, por isso foi à delegacia.
Situação similar ocorreu com a terceira vítima, A. S. P., também relacionada com a venda de espingarda. O denunciado pediu R$ 300 de entrada e a arma seria entregue em três dias, mas antes deste prazo ele retornou a casa do comprador e pediu mais R$ 200 para pagar o transporte da espingarda. O combinado não foi cumprido e quando pediu o dinheiro de volta, não foi restituído.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito assinalou que a autoria e materialidade encontram-se consubstanciadas por meio do boletim de ocorrência, declarações das vítimas na fase extrajudicial, bem como diante das provas orais judicializadas.
Em Juízo, F. A. B. C. depôs que as pessoas o procuravam para comprar armas, mas não vendia. Ele afirmou que as pessoas pediam que tentasse comprar e regularizar armamentos, então, pegava documentação e era pago por isso. Contudo, esclareceu que já devolveu os valores devidos a cada uma das vítimas.
A decisão registrou que as vítimas entregaram considerável quantia em dinheiro, em várias oportunidades, e este prometia que entregaria a arma de fogo, inclusive exigia mais dinheiro para arcar com despesas da viagem que fazia para buscar as armas em outra cidade. “Fato este que não correspondia com a verdade, mas sim, artifício ardil, parte da estratégia fraudulenta”, asseverou Oivane.
No entendimento do magistrado, o que se colhe do processo é que este agia de forma dolosa, desta forma, não se trata de negócios jurídicos que não foram cumpridos, mas sim, de conduta delitiva que se amolda ao tipo penal do artigo 171 caput do Código Penal.
“O réu estava agindo em evidente má-fé e intensão de obter vantagem indevida, solicitando e recebendo quantias em dinheiro de entrada, causando prejuízos econômicos as vítimas. Digno de nota que, não bastasse à venda de arma de fogo, como cediço, depende de autorização emitida por órgãos competentes, o que nunca foi demonstrado, vez que seu único intento era obter vantagem indevida das vítimas, induzindo-as ao erro. Mister salientar que, o fato de posteriormente ter ressarcido as vítimas, não descaracteriza o crime”, prolatou o juiz de Direito.
A dosimetria apontou os maus antecedentes e a culpabilidade para aumentar a pena-base, “pois recebeu valores de pessoa honesta, que os adquire por seu trabalho”. Foi determinada prisão preventiva do réu e negado o direito de recorrer em liberdade.