Decisão assegura o direito à saúde de autora da ação no Município de Feijó, que já aguarda pela cirurgia de há três anos.
Em decisão monocrática, o juiz de Direito Marcelo Carvalho indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Ente Público estadual, mantendo a decisão agravada em toda sua extensão, na qual o Estado do Acre deve realizar procedimento cirúrgico ortopédico necessário em I. P. G., no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária.
O magistrado foi convocado para atuar no âmbito do 2º Grau, durante o afastamento justificado da titular do cargo, desembargadora Regina Ferrari, conforme o caput do artigo 297-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.
A decisão do Processo n° 1000406-10.2017.8.01.0000, publicada na edição n° 5.854 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), assegura o direito à saúde da paciente de Feijó, que já aguarda pela cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito há três anos.
Entenda o caso
O agravante sustentou que a concessão da tutela antecipatória esgota a própria pretensão formulada pela contraparte. Também apontou como desarrazoada a multa a título de astreintes “e, de consequência, afrontosa ao princípio da proporcionalidade, porquanto eventual descumprimento do prazo assinalado pelo Juízo singular somente ocorreria de modo involuntário e justificado pelas amarras da Administração Pública”.
O recorrente pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão agravada, ou, de forma subsidiária, o afastamento/diminuição da multa aplicada ou, ainda, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imputada a título de antecipação de tutela.
Decisão
Relator do processo, o juiz de Direito Marcelo Carvalho analisou que a decisão recorrida é irreversível porque, uma vez realizado o ato cirúrgico, não há como ser desfeito depois, mesmo que o pedido formulado pela autora venha a ser julgado improcedente.
Entretanto, o magistrado esclareceu que a irreversibilidade em situações de concretização de direito à saúde é incapaz de servir como empecilho à concessão de medidas liminares. “O Poder Público é inegável e irremediavelmente devedor dessa espécie de obrigação, por imposição constitucional. Logo, o fato de a execução da decisão liminar ser irreversível deixa de ter qualquer relevância”, asseverou.
Nos autos está registrado ainda que a agravada manifestou a necessidade de submissão ao procedimento cirúrgico mediante cadastramento na Central de Agendamento de Cirurgia (CAC) do Hospital das Clínicas desde 18 de março de 2014, sem que até o presente momento nenhuma providência tenha sido adotada para tanto.
A multa deve ser mantida para que o agravado promova no prazo de 45 dias as medidas necessárias e concretas à promoção da saúde da agravada, “pois os mais de três anos de que já dispôs para que isso ocorresse extrajudicialmente acabaram sendo ‘insuficientes'”.
Portanto, o relator concluiu que a demora e eventual descumprimento da decisão recorrida no prazo assinado não poderiam ser justificados pelos ditos entraves da Administração, mas sim pela ineficiência na prestação de um serviço.