Membros da Câmara Criminal mantiveram a sentença do Juízo de 1º Grau, que condenou réu a seis anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Apelo n° 0008980-70.2016.8.01.0001. Assim, mantiveram a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou C. da R. P. a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência de o réu ter cometido os crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
O Acórdão n°23.802, publicado na edição n°5.854 do Diário da Justiça (fl.14), desta terça-feira (4), é de relatoria do desembargador Pedro Ranzi. Em seu voto, o relator afirmou ser inviável a absolvição do réu pela prática do crime de corrupção de menores, pois tal crime “(…) é de natureza formal, bastando para a sua configuração a participação de menor de dezoito anos no delito, acompanhado de agente imputável”.
Entenda o Caso
C.da R. P. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter cometidos os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, quando usando arma de fogo e em companhia de um adolescente, roubou um celular e dinheiro pertencentes a duas vítimas. Conforme a peça inicial, o denunciado corrompeu seu irmão a cometer o roubo em sua companhia.
Ao julgar o processo, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou C. da R.P. a seis anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa. Contudo, a defesa do réu entrou com pedido de apelação, argumentando pela absolvição dele por insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, pois o menor confessou ter praticado o crime sozinho e o apelante estava no trabalho no horário do crime. Por fim, o acusado pediu subsidiariamente pelo afastamento do concurso material de crimes e redução da multa.
Decisão
O desembargador-relator Pedro Ranzi rejeitou o pedido de absolvição por falta de comprovações suficientes de autoria. Conforme disse o magistrado, “a palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, tem especial valor probatório, fornecendo elemento firme e concreto para a condenação, sobretudo, quando em consonância com as demais provas colacionadas aos autos”.
Já quanto aos pedidos subsidiários, o relator também os rejeitou, escrevendo que “os delitos de roubo qualificado e corrupção de menor, há cúmulo material de infrações, na forma do art. 69, caput, visto que são delitos autônomos e independentes, praticados isoladamente e só coincidentes em alguns momentos, porquanto, entre eles não há que se falar em mero concurso formal”.