Desembargador-relator rejeitou a preliminar de cerceamento da defesa e passou a ponderar sobre os apelos feitos quanto ao mérito da questão.
Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), ao avaliar a Apelação n°0700447-62.2013.8.01.0009, mantiveram a sentença emitida pelo 1º Grau para condenar o Município de Senador Guiomard a pagar indenizações no valor de R$ 150 mil de danos morais, e indenização por danos materiais no valor de R$2.300 aos pais de uma criança de quatro anos, que morreu após ter sido atropelada por um carro ao descer de ônibus escolar desacompanhada.
O Colegiado de 2º Grau reformou a sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios, o diminuindo para R$ 2 mil, pois antes foram fixados em 10% do montante da condenação. Os magistrados também deram procedência parcial ao reexame necessário, quanto o valor do pensionamento mensal, limitando o pagamento do valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a criança falecida tivesse 25 anos de idade e a partir dessa data, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data que a vítima completasse 74 anos ou o falecimento dos beneficiários.
No Acórdão n°17.599, publicada na edição n°5.859 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 13), o relator do recurso desembargador Laudivon Nogueira discorreu sobre a responsabilidade do Ente Público em responder pela falta no dever de vigilância.
“A ocorrência de sinistro, lesão ou morte, de estudantes transportados por transporte publico, onde inexistente a figura do monitor adulto, que tem por fim dar apoio necessário ao motorista e, assim, proceder com a organização interna do ônibus e, também, com o embarque e desembarque das crianças/ estudantes, importa na responsabilidade estatal por falha no dever de cuidado e vigilância”, escreveu o relator.
Entenda o Caso
A criança de quatro anos de idade faleceu depois de ser atropelada ao descer do ônibus escolar e atravessar a rua sem nenhum acompanhamento. Por isso, os pais recorreram à Justiça e a Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard e condenou o Ente municipal a pagar indenizações por danos morais e materiais e ainda a pagar pensão aos pais no valor de 2/3 do salário mínimo, contabilizada do período que a vítima teria idade de 14 anos (18 de março de 2023) até o falecimento dos beneficiários, por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% do montante da condenação.
O requerido inconformado com a sentença apresentou apelação ao 2º Grau do Judiciário Acreano, alegando preliminarmente cerceamento defesa, e no mérito argumentou pelo afastamento do dever de indenizar, discorrendo sobre a “inexistência de responsabilidade civil do Ente municipal, pela ausência de nexo de causalidade entro o ato do agente/motorista e o evento morte”.
Em sua defesa o Município afirmou que “a obrigação do município restringe-se ao transporte escolar das crianças em segurança, sempre nos mesmos horários, do ponto de partida ao ponto de chegada – percurso entre casa e escola -, não mais se responsabilizando após o desembarque, uma vez que a partir daí a responsabilidade passar para os genitores ou outra pessoa responsável da família”.
Voto do Relator
O desembargador-relator Laudivon Nogueira iniciou seu voto rejeitando a preliminar de cerceamento da defesa e passou a ponderar sobre os apelos feitos quanto ao mérito da questão, que foram: inexistência de responsabilidade civil do Município, não cabimento de pensão e redução dos valores fixados pelos danos morais, materiais e de honorários advocatícios.
Conforme compreendeu o relator, ocorreu a omissão do Ente em seu dever de vigilância. “Nesse contexto, indubitavelmente, constata-se o nexo causal entre a fatalidade e a conduta omissiva do agente público, preposto do apelante, revelado pela falha na prestação do serviço público de transporte escolar de crianças sem a devida vigilância e segurança. Isso porque, repiso, as crianças estavam desassistidas de um adulto (profissional monitor), que as auxiliassem no desembarque e, consequentemente, na travessia da rodovia para entrega aos pais ou responsáveis”, anotou o desembargador.
Quanto o pedido de redução das indenizações por danos morais e materiais, o magistrado demonstrou a proporcionalidade e razoabilidade do valor à título de dano moral e afirmou ser “devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. (Precedentes do STJ)”.
Porém, o relator compreendeu ser necessário reduzir o valor do pensionamento, a partir do momento que a vítima completaria 25 anos. Assim, a sentença foi reexaminada parcialmente neste aspecto, pois antes estava fixado o pagamento do valor de 2/3 do salário mínimo contabilizados da data que a criança completasse 14 anos até o falecimento dos pais, agora o Município deverá pagar os 2/3, iniciados no momento que a vítima tivesse 14 anos, mas até a data que teria a idade de 25 anos e a partir daí a pensão reduz para 1/3.
Então, fixando em R$ 2 mil o valor dos honorários advocatícios, o desembargador votou por reformar a sentença de piso nesse aspecto e manter os outros pontos. Tal voto foi seguido pelo restante dos membros da 1ª Câmara Cível, a desembargadora Eva Evangelista (presidente) e a juíza de Direito Olívia Ribeiro (convocada para compor o quórum).