Membro de organização criminosa é condenado por incêndio de residência em Marechal Thaumaturgo

Réu deverá cumprir oito anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa pelo crime cometido.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia apresentada no Processo n°0005604- 73.2016.8.01.0002, condenando E.B. da S. a oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 27 dias-multa, por ter causado incêndio em residência, tentado incendiar a Delegacia de Polícia Civil, e pertencer à organização criminosa.

A confissão do denunciado se mostra harmônica com o depoimento das testemunhas, merecendo ampla valoração. De fato, extrai-se do acervo probatório que o réu, a mando de organização criminosa, incendiou a residência de  E. de O. da S. e deu início a atos preparatórios de crime de incêndio que atingiria a Delegacia de Polícia Civil de Marechal Thaumaturgo”, registrou o juiz de Direito Hugo Torquato na sentença, publicada na edição n°5.856 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.72).

Entenda o Caso

Conforme o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o denunciado a mando de um reeducando, tentou incendiar a Delegacia de Polícia Cível do município de Marechal Thaumaturgo e também as motocicletas da Polícia Militar que ficavam estacionadas ao lado do quartel, mas foi impedido por sargento que o viu com uma garrafa de gasolina, isqueiro e sacola plástica na mão e o impediu de consumar o ato.

Ainda de acordo com a peça inicial, E.B. da S. confessou que iria executar a ação a mando de pessoa integrante de organização criminosa e esta pessoa já o havia mandado colocar fogo na residência de outra pessoa, crime que ele havia concretizado, e depois ir à delegacia.

Sentença

O juiz de Direito Hugo Torquato, após analisar os elementos contidos no processo julgou procedente a denúncia, pois verificou terem sido comprovadas a materialidade e autoria do denunciado quanto a prática dos três delitos.

Segundo escreveu o magistrado, “as provas produzidas nestes autos indicam que o acusado iniciou prática de atos executórios, tendo acessado a lateral da Delegacia de Polícia Civil, trazendo consigo gasolina e um isqueiro, não tendo consumado seu intento incendiário devido à intervenção de um policial”.

Então, o juiz de Direito realizou a dosimetria da pena, onde estipulou as seguintes penas: para o crime de incendiar residência (artigo 250, §1º, inciso II, “a” do Código Penal) quatro anos de reclusão e o pagamento de 13 dias multa; para o crime de tentativa de incêndio (art. 250, §1º, II, “b” e c/c art.14, inciso II, do CP) um ano e quatro meses de reclusão, além de quatro dias multa; e quanto ao crime de pertencer à organização criminosa (art.2º, caput da Lei n°12.850/2013) três anos de reclusão e 10 dias multa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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