Motorista é condenado por ter dirigido embriagado e ameaçado policial

Condutor deverá prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo de pecúnia.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia do Processo n°0000688-30.2015.8.01.0002, condenando O.C. de O. a prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo de pecúnia, por ter cometido os crimes de dirigir embriagado e ter ameaçado a autoridade policial.

A juíza de Direito Admarcia Machado, titular da unidade judiciária, registrou na sentença, publicada na edição n°5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.120), de segunda-feira (17), que houve culpabilidade do motorista, por estar dirigindo embriagado e ainda ter ameaçado o policial.

Entenda o Caso

O.C. de O. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter cometido os delitos descritos nos artigos 306 da Lei n°9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro, CTB) e art.147 do Código Penal (CP), ou seja, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e ameaça.

Segundo o MPAC, o acusado conduzia motocicleta pela Rua Boulevard Thaumaturgo, em Cruzeiro do Sul, quando foi parado pela fiscalização da blitz da operação “Álcool Zero”. O motorista se recusou a realizar o exame etilométrico, mas as autoridades constataram que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez. Então, foi conduzido à delegacia onde ameaçou um policial.

Sentença

Debruçando-se sobre os elementos contidos nos autos, a juíza de Direito Adamarcia Machado compreendeu ter ficado comprovada a embriaguez do acusado, por meio da confissão, depoimentos e do relatório de capacidade psicomotora. Por isso, a magistrada verificou existir culpabilidade do réu por estar dirigindo alcoolizado.

“A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu dirigia veículo e sabia que sua atitude era ilegal, pois dirigiu veículo automotor sob influência de álcool, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. Portanto, o acusado deve responder pela infração penal nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503”, disse a juíza.

Passando a analisar o crime de ameaça, a magistrada afirmou: “a prova é uníssona e concatenada em comprovar que o réu efetivamente praticou a conduta criminosa, pois no dia dos fatos ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave”.

Assim, o motorista foi condenado a sete meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa e suspensão da habilitação de dirigir veículo automotor por seis meses. Mas, a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente com prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Além do pagamento das custas processuais que será descontado da fiança prestada.

Assim, o motorista foi condenado a sete meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa e suspensão da habilitação de dirigir veículo automotor por seis meses. Mas, a pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente com prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Além do pagamento das custas processuais que será descontado da fiança prestada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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