Conforme os autos, ele parou de pagar os valores, e está pleiteando a rescisão contratual em função do atraso na entrega do imóvel.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, expresso no Processo n°0702833-50.2017.8.01.0001, para ordenar à imobiliária E.R.B.E.I. S/A que não inclua o nome do autor D.O.S.P. nos Órgãos de Proteção ao Crédito e suspenda as cobranças do contrato firmado entre eles. Conforme os autos, o consumidor parou de pagar as parcelas e está pleiteando a rescisão contratual em função do atraso na entrega do imóvel.
A juíza de Direito Thaís Khalil ao analisar o pedido de tutela de urgência compreendeu existir a probabilidade do Direito do consumidor. “No tocante à probabilidade do direito, vê-se que a demandada está em mora na obrigação de entrega do lote, uma vez que o prazo contratual já se esvaiu, já computado o prazo de prorrogação (cláusula 10 e 10.2) (pp. 40/41)”, anotou a magistrada, na decisão publicada na edição n°5.862 do Diário da Justiça Eletrônico.
Entenda o Caso
D.O.S.P. entrou com ação de rescisão contratual, pedindo reembolso de parcelas já pagas em face de uma imobiliária, por ela estar atrasada na entrega de imóvel adquirido pelo consumidor. Segundo o autor, ele adquiriu em julho de 2014 um lote com área de 453,64 m² junto à empresa, e esta lhe prometeu entregar o imóvel no final de 2015, pois já havia iniciado as obras no lugar, contudo, ainda não cumpriu com o contratado.
O autor seguiu contando ter tentado amigavelmente rescindir o contrato em janeiro deste ano, tendo encaminhado notificação a imobiliária. Mas, não obteve resposta e como a obra está sem previsão de entrega, demandante procurou à Justiça pedindo a tutela provisória de urgência de natureza incidental para a empresa não incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito por ele ter parado de pagar as parcelas do imóvel.
Decisão
Detendo-se sobre o pedido liminar do autor, a juíza de Direito Thaís Kahlil ponderou estarem presentes os requisitos autorizados da demanda, nos seguintes aspectos: a “probabilidade do direito” em função do atraso na obrigação de entrega do lote; e o “perigo da demora” devido a cobrança de contrato que o autor pretende rescindir.
“(…) caracteriza-se no caso em concreto ‘o risco ao resultado útil do processo’, máxime quando considerado que a cobrança de um contrato que se pretende rescindir pode resultar em grandes problemas financeiros para o autor, principalmente quando qualquer atraso pode ocasionar inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito”, enfatizou a magistrada.
Por isso anunciando que “concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente” a juíza de Direito deferiu o pedido e finalizou a decisão determinando a intimação das partes para realizar a audiência de conciliação.