Réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo estabelecida a pena restritiva de direitos.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0500591- 27.2015.8.01.0081, para condenar o acusado S. B. C. por estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, combinado com artigo 226 II, pelo fato de ser padrasto da vítima, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.855 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 71). A pena estabelecida foi de 17 anos e 22 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor da vítima.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, o homem se aproveitava do momento em que a mãe ia pra faculdade para praticar atos libidinosos com a criança que tinha cinco anos de idade à época dos fatos. A prática perdurou por mais cinco anos até a separação da genitora e o denunciado.
Os fatos vieram à tona quando a vítima não conseguindo mais lidar com os problemas psicológicos decorrentes dos abusos sofridos contou a mãe aos 13 anos de idade.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, assinalou que está provada a autoria e materialidade delitiva, inexistindo causas que excluam o crime ou isente o réu da pena.
Na decisão é esclarecido que a genitora teve dois filhos com o homem e eles ainda brigam pela guarda dos filhos. Embora o denunciado negue veemente os fatos, o mesmo foi apontado com certeza e objetividade pela ofendida e por testemunha, que expõem em detalhes as condutas lesivas perpetradas.
Ao realizar a dosimetria o Juízo salientou “o modo como o acusado explorou sexualmente a enteada, na qual se repetiu, demonstrando sua insistência na prática sexual desviada”.
Desta forma, as circunstâncias do crime foram pontuadas como desfavoráveis ao réu, posto que abusava da vítima no interior da própria casa onde todos residiam, “em pleno abuso da confiança em si depositada por elas e pela mãe delas quando se ausentava de casa”.
Na decisão também foi evidenciado que as consequências da infração são demasiadamente prejudiciais às vítimas, na medida em que lhe causou desequilíbrios psicológicos, emocionais e até comportamentais, o que vem aliado à sexualidade precoce.
Contudo, o sentenciado teve concedido o direito de recorrer em liberdade.