Decisão é pedagógica, pois busca desestimular a adoção desse tipo de expediente por outros litigantes no âmbito da Justiça Acreana.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais rejeitou, à unanimidade, os embargos de declaração interpostos por Telefônica Brasil S/A e Mateus Cordeiro Araripe (escritório de advocacia), nos autos do Processo nº 0002463-36.2016.8.01.0070), condenando ambos ao pagamento de multa pecuniária, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, por interposição de recursos de caráter “manifestamente protelatório”.
A decisão, que teve como relator o juiz de Elcio Sabo, publicada na edição nº 5.852 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 19), da última sexta-feira (31), considera previsão nesse sentido contida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei nº 13.105/2015), assinalado o caráter pedagógico da medida, ao passo que busca desestimular a adoção do expediente, por outros litigantes, no âmbito da Justiça Estadual.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a Telefônica Brasil S/A foi condenada ao restabelecimento e normalização de serviço de telefonia celular contratado pelo reclamante Mateus Cordeiro Araripe, bloqueado em decorrência de pagamento extemporâneo (após o vencimento) da fatura mensal.
A sentença também condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, considerada a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa, por se tratar, no caso, de relação de natureza consumerista (teoria do risco).
Inconformado, o reclamante interpôs embargos de declaração junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, objetivando a modificação dos termos da sentença para majorar o valor indenizatório, considerado por este irrelevante ante o dano extrapatrimonial suportado.
A empresa reclamada também interpôs recurso, sendo este, no entanto, para minorar ou mesmo suprimir a quantia indenizatória, alegando, para isso, que o nome do reclamante não foi negativado junto aos cadastros de inadimplentes.
Embargos rejeitados
O juiz de Direito Elcio Sabo (relator) entendeu que não há, na sentença, qualquer vício ou omissão que justifique a interposição de embargos de declaração, configurando os recursos utilizados pelas partes atos de caráter “manifestamente protelatório”, conduta vetada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Em relação ao recurso interposto pelo autor da ação, o relator entendeu que este pretendeu rediscutir matéria, justificando a necessidade de reforma em “circunstâncias extrínsecas (…), não sendo os embargos de declaração hábeis a esse fim”.
De maneira semelhante, o magistrado relator também considerou que o recurso interposto pela Telefônica Brasil S/A buscou “procrastinar (atrasar) o regular andamento do processo”, conduta que exige reprimenda judicial de cunho pedagógico de maneira a desestimular outras empresas à utilização do mesmo expediente.
Por fim, o relator condenou ambas as partes ao pagamento de multa, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, pela interposição dos malfadados recursos, por seu caráter evidentemente paliativo, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.