Revendedora de produtos de maquiagem deverá ser indenizada por cancelamento de voo

Consumidora participaria de um seminário em São Paulo, tendo prejuízos financeiros e profissionais devido à decisão da empresa de não decolar.

O Juizado Especial Cível da Comarca do Bujari julgou parcialmente procedente o Processo n° 0000095-06.2017.8.01.0010, condenando companhia aérea a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para Y.F.V. em função de cancelamento de voo que a impediu de participar de seminário profissional.

A empresa também foi condenada a pagar R$ 589,41 de danos materiais, pelo valor investido na inscrição, taxa de embarque e compra de assento mais espaçoso, e a título de perdas e danos R$1.890, pela impossibilidade da obrigação de fazer, à devolução de 45 mil milhas, correspondendo ao valor gasto para manutenção das milhas.

Na sentença, publicada na edição n°5.860 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 117 a 120), o juiz de Direito Manoel Pedroga afirmou que “o descumprimento fez a reclamante perder o seminário e o encontro que havia programado, causando-lhe grande frustração e indignação. Além disso, deixou de ganhar um kit de produtos, pois não teve a chance de chegar ao seminário por culpa exclusiva da reclamada”.

Entenda o Caso

A revendedora de produtos de maquiagem ajuizou ação contra a empresa aérea pedindo a devolução de 45 mil milhas e indenização por danos morais, em função de a demandada ter cancelado seu voo e lhe gerado prejuízos financeiros. A autora contou ser consultora de beleza e foi participar de um seminário no final de janeiro deste ano em São Paulo, tendo pagado R$ 500 de inscrição e hospedagem, contudo, por causa do cancelamento do voo perdeu o seminário.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de apresentar comprovações do fato constitutivo do seu direito. Segundo explicou a empresa, o cancelamento foi por causa de mau tempo, e alguns voos foram atrasados, antecipados e cancelados. A demandada ainda informou ter providenciado todo o suporte aos passageiros e os embarcado no voo subsequente.

Sentença

O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, avaliou ser relação de consumo a existente entre as partes, por isso cabia à inversão do ônus da prova em favor da autora.

“A inversão do ônus da prova era a medida mais adequada ao caso concreto e foi invertida nos autos do presente processo eletrônico (pp. 78/79), eis que a parte reclamante apresentou documentação mínima para demonstrar a veracidade dos fatos e de sua vulnerabilidade”, anotou o magistrado.

Seguindo na avaliação do caso, o juiz de Direito ressaltou que a empresa não se desincumbiu de comprovar a necessidade de afastar o direito postulado pela consumidora, nem trouxe prova de suas alegações.

“Mesmo na hipótese do nevoeiro ter se formado próximo do horário do voo da reclamante, a reclamada teria que comprovar que a alteração climática foi causa impeditiva para o cancelamento. Nos autos, não há nenhuma comprovação emitida por órgão oficial como por exemplo o Instituto Nacional de Mereorologia – INMET que pudesse atestar a situação climática no horário marcado do voo e as condições impróprias para pouso ou decolagem”, disse Manoel Pedroga.

Assim, considerando a “(…) frustração e quebra de expectativa e perda da chance de participar dos eventos que havia programado”, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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