Data para contagem do início do pagamento do benefício será a mesma de quando o autor fez o requerimento administrativo.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou procedente o pedido expresso no Processo n°0700187- 23.2015.8.01.0006 e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural J.A.P., que sofre de hanseníase e epilepsia. A data para contagem do início do pagamento do benefício deverá ser o dia 3 de janeiro de 2006, momento que o autor fez o requerimento administrativo.
A juíza de Direito Kamylla Acioli, em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e na Vara Única da Comarca de Acrelândia, expressou na sentença, publicada na edição n°5.861, do Diário da Justiça Eletrônico (fls.86 a 88), ser necessário a concessão do benefício ao requerente, pois em sua condição de saúde o autor não consegue exercer sua atividade laboral.
“É sabido por todos que o trabalho rural constitui uma das formas mais exaustivas de serviço, haja vista ser executado ao ar livre, exposto constantemente ao calor e à forte radiação solar, obrigando ao trabalhador empenhar grande esforço físico, algo impossível a alguém que conta com uma saúde debilitada. De fato, o Laudo Médico é conclusivo quanto à capacidade laboral do autor”, assinalou a magistrada.
Entenda o Caso
Segundo relatou o autor na peça inicial, ele trabalha desde jovem com atividades agrícolas, mas possui epilepsia e hanseníase e sofre crises que o impossibilitam para o trabalho rural. Por isso tentou o benefício do auxílio saúde, mas a Autarquia negou o pedido. Contudo, seu estado de saúde agravou e agora alegou não possuir “condição alguma de trabalho e vive com ajuda de amigos”.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação pedindo pela improcedência dos pedidos autorais. Conforme a Autarquia, o demandante não faz jus ao benefício por não preencher os requisitos necessários para a concessão.
Sentença
Considerando o pedido do autor, a juíza de Direito substituta Kamylla Acioli dissertou sobre os requisitos necessários para concessão da aposentadoria. Conforme explicou a magistrada, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a magistrada constatou que o requerente comprovou sua condição de trabalhador rural incapacitado ao trabalho agrícola. “Ademais, restou ainda provado que o autor possui hanseníase (p. 106) e epilepsia doenças que o impossibilitam para o trabalho, além disso, os documentos acostados na inicial demonstram que o autor exercia efetivamente a atividade agrícola, em regime de produção familiar”, escreveu a juíza de Direito.
Por fim, julgando procedente a demanda, a juíza Kamylla Acioli ainda determinou o pagamento da aposentadoria no prazo de 30 dias, pois deste benefício depende a subsistência do autor.
“No sentido de que a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que deste benefício previdenciário depende sua subsistência, constato a veracidade das alegações contidas na inicial e a necessidade de imediata prestação jurisdicional razão pela qual determino ao réu, a concessão no prazo de 30 dias, da aposentadoria por invalidez”, finalizou a magistrada.