Decisão assinala que é dever do Ente Público promover a priorização da educação infantil, e garantir a matrícula nas unidades apropriadas das crianças com até cinco anos de idade.
A 2ª Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Município de Rio Branco, por meio dos Agravos de Instrumento n° 1000615-76.2017.8.01.0000, n° 1000612-24.2017.8.01.0000, n° 1000628-75.2017.8.01.0000, mantendo a obrigação de matricular as referidas crianças em creches, garantindo o acesso à educação básica.
A decisão foi publicada na edição n° 5.877 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 4-6), desta quinta-feira (11). Alternativamente, caso o Ente Público municipal não encontre creche próxima ao local de residência das crianças, deve então custear transporte escolar adequado para a criança e acompanhante, arcando assim com as despesas para manutenção dos infantes em creche da rede privada.
Entenda o caso
O pedido de cada criança foi apresentado por meio de Ação Civil Pública, quais sejam 0600040-84.2017.8.01.0081, 0800045-25.2017.8.01.0081, 0800052- 17.2017.8.01.0081, propostas pelo Ministério Público Estadual do Estado do Acre. As solicitações foram deferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco.
A educação é um direito fundamental com elevada relevância, uma vez que a prioridade e proteção integral estão previstas em lei. Nos referidos casos, a garantia visa atender duas meninas, que possuem dois e três anos. E o terceiro demandante é um menino com quatro anos de idade.
O agravante alegou que o Município tem demonstrado seu interesse em promover a educação infantil, pois tem ampliado significativamente, a cada ano, a oferta de vagas nas creches públicas. Assim, afirmou que a medida é desproporcional e que é impossível matricular toda criança em creche situada no mesmo bairro, pois é exigida uma velocidade incompatível com a construção destas obras.
O demandado também contestou a possibilidade de patrocinar a matrícula em creches particulares, que também não existem em quantidade suficiente.
Decisão
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, negar o provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do relator, desembargador Roberto Barros. O apelo foi conhecido, no entanto, foi defendido o caráter da decisão recorrida.
Em seu voto, foi esclarecido que para a concessão do efeito suspensivo seria necessário demonstrar a coexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelecido nos artigos 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do Código Processo Civil.
O indeferimento baseou-se no que está garantido na Carta Magna. “Tenho que não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece, nos arts. 208, IV, e 211, § 2º, respectivamente, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, bem como que é dos municípios o dever de atuar prioritariamente na educação infantil”, asseverou.
Compuseram o julgamento, além do desembargador-relator Roberto Barros, os desembargadores Júnior Alberto e Waldirene Cordeiro.