Homem responsável pela prática do crime contra adolescentes já havia sido condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia.
Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenaram J.A.F e M.N de O. G a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por crimes previstos no art. 217-A combinado com o Art. 13, parágrafo 2º, ambos do Código Penal. Elas são mães das duas vítimas com idades inferiores a 14 anos, que teriam sido estupradas no Município de Brasiléia por J. L.M. de L. Nesse último caso, o pedido do acusado para redução da pena foi denegado pelo Órgão Julgador, que manteve a condenação exarada no 1º Grau.
Entenda o caso
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia havia absolvido as duas mulheres, em decisão na sede do 1º Grau. Em relação a J.L.M de L., porém, houve condenação à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. O acusado também terá pagar dez mil reais a título de reparação dos danos causados a cada uma das duas vítimas.
No recurso interposto, o apelante J.L.M de L. postulou pela redução da pena, invocando o erro de tipo previsto no artigo 20, parágrafo 1º, do Código Penal. Afirma que não tinha conhecimento da idade das adolescentes.
O Ministério Público do Estado do Acre, por sua vez, pediu a condenação das duas mães, afirmando que as provas existentes nos autos são suficientes para amparar uma sentença condenatória.
“Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu as adolescentes a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de ilicitude, em razão da idade”, entendeu o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista.
No que diz respeito às mães das vítimas, o entendimento do magistrado é de que os fatos são claros, de modo que “a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa”. Nesse sentido, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Desse modo, o art. 13, parágrafo 2º, do Código Penal, ressalta que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
Também foi determinado o imediato início da execução provisória da pena imposta à dupla de mulheres, que foram omissas no crime (estupro) praticado contra as próprias filhas.