Decisão alerta que a prática desse tipo de crime redunda muitas vezes no cometimento de outros delitos, até com vítimas fatais, o que coloca em perigo toda coletividade.
O Juízo da Vara Criminal de Feijó condenou R. L. P. S. por condução de veículo em estado de embriaguez, conforme verificado no Processo n° 0500033-31.2016.8.01.0013. A detenção foi substituída por pena restritiva de direitos por meio de prestação pecuniária no importe de R$ 5 mil a ser revertido ao Fundo de Penas Pecuniárias, conforme Resolução n° 154 do Conselho Nacional de Justiça.
O juiz de Direito Alex Oivane, responsável da unidade judiciária, ressaltou que a prática desse tipo de crime muitas vezes redunda na prática de outros delitos, até com vítimas fatais, causando perigo a toda a coletividade.
A decisão foi publicada na edição n° 5.862 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 131 e 132) e vai de encontro à campanha nacional do Maio Amarelo, que tem debatido sobre as responsabilidades e a avaliação de riscos sobre o comportamento de cada cidadão no trânsito.
Entenda o caso
O autor conduzia veículo no centro da cidade em alta velocidade por volta das 7h, expondo a perigo os demais transeuntes. Consta na denúncia que, a Polícia Militar foi acionada pelo disque denúncia e efetuou a abordagem do veículo, que já se encontrava com um dos pneus furados.
Por ser verificado o estado de embriaguez alcoólica, o condutor foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde se negou a realizar o teste de bafômetro. Deste modo, foi preso em flagrante delito e beneficiado pela liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
A Defesa, em suas alegações finais, argumentou a ausência de elementos que comprovem a materialidade delitiva, alegando ser o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Decisão
O juiz de Direito Alex Oivane verificou que a ocorrência material do fato restou cabalmente comprovada por meio do boletim de ocorrência, relatório de verificação de embriaguez alcoólica e prova testemunhal, em juízo e na fase extrajudicial.
O magistrado esclareceu que a alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica é comprovada por outros meios, não somente pela constatação da concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, é constatada por sinais que indiquem e poderá ser obtida mediante prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na decisão foi apresentado que as denúncias anônimas informavam as características do veículo e da pessoa que estava no centro da cidade dando “cavalo de pau”. Assim como foram identificadas as marcas de frenagem, e também os sinais de embriaguez como o hálito etílico e olhos vermelhos.
O réu realizou condutas antijurídicas, que devem ser submetidas em tipo penal e, ante sua culpabilidade, impõe-se condenação. “Digno de nota que, o réu informou que passou a noite em uma conveniência em uma comemoração, ou seja, sem olvidar ingeriu bebida alcoólica e conduziu veículo automotor embriagado. Corroborando as provas orais em juízo”, asseverou Oivane.
Na dosimetria, foi valorado negativamente o fato de ter pagado R$ 5 mil de fiança e que o réu realizou a mesma conduta em menos de 48 dias. A pena definitiva foi estabelecida em um ano de detenção e 12 dias-multa, mas que foi substituída por pena restritiva de direitos.