Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima assinalou a necessidade de se garantir a prestação do serviço essencial, para possibilitar a plenitude da cidadania.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima acolheu parcialmente a demanda do Processo n° 0800078- 87.2015.8.01.0015 para condenar a Eletrobrás – Distribuição Acre na obrigação de providenciar a instalação da rede de distribuição de energia elétrica para atender a Escola Municipal de Ensino Infantil Monteiro Lobato.
A decisão foi publicada na edição n° 5.882 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 78). O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, ressaltou que por força da concessão, a distribuição e a transmissão devem primar pelo princípio do Acesso Universal, principalmente quando vinculados à prestação de serviço essencial, como é o caso de uma escola pública, possibilitando a plenitude da cidadania.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado Acre propôs Ação Civil Pública requerendo providências sobre a instalação de rede elétrica na Escola Municipal de Ensino Infantil Monteiro Lobato.
O Parquet relatou que a unidade escolar foi criada no ano de 2012 e funcionava em uma casa alugada em péssimas condições. A construção do prédio da escola teve início no ano de 2013 e a construtora entregou a obra no início do ano de 2014, contudo, não foi instalada a rede de abastecimento de água e de energia elétrica.
Então, foi solucionada a questão da água e as aulas foram iniciadas, mesmo sem energia elétrica, que foi remediado com a redução da carga horária diária.
O Ente Público municipal requereu a improcedência dos pedidos, colacionou documentos e fotografias que comprovam o cumprimento do que lhe competia quanto à instalação da rede elétrica, inclusive, no que tange às exigências feitas para concessionária, restando pendente apenas instalação da rede de distribuição, de responsabilidade da companhia de energia ré.
A Eletrobrás-Acre quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito reconheceu que não restou comprovado nos autos que o Município réu estava em falta no cumprimento de suas obrigações, no tocante às instalações elétricas de sua responsabilidade, impondo-se a improcedência da demanda quanto a este último.
O magistrado iniciou salientando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a absoluta prioridade que se defere ao direito à educação infantil. Evidenciou ainda que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a competência para prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, tratando-se de serviço essencial.
Na decisão, foi tangenciado o entendimento que o acesso à energia elétrica é um serviço público de natureza essencial, constitui direito subjetivo do administrado e, desde que existente a viabilidade técnica, é obrigatória a prestação, pela concessionária do serviço, abrangendo a maior amplitude possível de interessados (princípio da universalidade) e observando a isonomia.
O Juízo reiterou que as instalações que são essenciais à assistência educacional das crianças munícipes, sem a qual não poderão evoluir na vida escolar. “Apesar da escola ter sido entregue como concluída, a ausência de instalação elétrica denota a imprestabilidade para a realização do seu objetivo principal, qual seja, ofertar conhecimento às crianças, figurando como legítimo, portanto, o pleito ministerial”, prolatou o juiz de Direito.
Desta forma, foi confirmada parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela.