Decisão da Vara Cível de Sena Madureira ressaltou que a remuneração era recebida sem nenhum exercício da atividade laboral; e com a colaboração da chefe imediata do réu.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido disposto na Ação Civil Pública do Processo n° 0800032-18.2012.8.01.0011, para condenar A.G.V. e A.R.S. por violação aos princípios administrativos. O réu era servidor público e estudava medicina na Bolívia, mas recebendo seus vencimentos. Também foi condenada a diretora do hospital local, responsável pelo ato.
A decisão foi publicada na edição n° 5.872 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 99) e determinou ainda a perda da função pública, proibição de serem contratados pelo Poder Público, ressarcimento integral dos valores recebidos ilicitamente e multa no valor de R$ 100 mil à A.G.V. e R$ 77.659,53 a A.R.S.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre denunciou os réus pelas práticas de improbidade administrativa. A partir de Inquérito Civil, identificou-se que A.R.S. era “funcionário fantasma” no âmbito da saúde municipal, já que este não exerceu suas funções por 89 meses, ou seja, de 2006 a 2012, porém recebeu a totalidade de sua remuneração.
Em depoimento, o réu afirmou ser auxiliar de enfermagem e que estava à disposição da prefeitura e, posteriormente, ao gabinete do vice-governador, contudo, salientou ter sido liberado para cursar medicina. Ele confirmou que a diretora do hospital o liberou para estudar na Bolívia, logo ela foi elencada como segunda ré e também responsabilizada judicialmente, já que concorreu com o enriquecimento ilícito.
“O pior de tudo isso, é que a diretora e chefe imediata de A.R.S. tinha conhecimento desta manobra, com intuito de enganar e causar prejuízo ao cofre do Estado do Acre”, fundamentou o representante do MPAC.
Decisão
Ao analisar a questão a juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, entendeu que houve ato de improbidade administrativa, pois o réu recebeu a remuneração relativa ao cargo, sem exercer nenhuma atividade laboral em contrapartida. Ainda, justificou a ilegalidade com a autorização obtida com seus superiores.
No entendimento da magistrada foi priorizado o interesse privado por meio de corrupção administrativa. “Não se pode deixar de destacar o fator do apadrinhamento político que norteou a aludida permissão para afastamento irregular, de modo que a própria demandada A.G.V. admitiu em juízo que tinha conhecimento que o réu estava sem trabalhar”, asseverou.
Em seu depoimento, o réu se limitou a afirmar que seu sonho era fazer medicina e que “não houve dolo, mas sim boa-fé”. Na decisão foi assinalado que a estrutura administrativa dever estar direcionada a satisfazer o interesse social, por isso estabelecido o ressarcimento da remuneração recebida indevidamente.
Desta forma, a permissão legal para afastamento do réu, sem nenhum lastro legal, teve conivência com a pessoa que exercia o cargo de diretora do Hospital João Cancio Fernandes. Esta, segunda ré, tinha entre suas funções o controle sobre a frequência dos servidores, então, restou comprovada sua conduta inidônea ao omitir dolosamente o presente fato, de forma reiterada, que permitiu o aferimento de vantagem indevida.
Com o dolo reconhecido, ambos tiveram a aplicação das sanções suficientes e adequadas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.