Justiça garante proteção à maternidade de produtora rural em Tarauacá

Salário maternidade pode ser requerido até cinco anos após o nascimento da criança; como a ação foi ajuizada em 2015, está dentro do prazo estabelecido por lei.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá deferiu o pedido de salário maternidade da produtora rural M.L.N., conforme apresentado no Processo n° 0700586-28.2015.8.01.0014. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o benefício mensal que foi omisso à parte autora.

A garantia foi consolidada por meio da decisão publicada na edição n° 5.863 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 109). O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, esclareceu que a proteção à maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto.

Entenda o caso

A autora afirmou possuir a qualidade de segurada da Previdência Social, pois sempre trabalhou na atividade rural e deu a luz em 2011, apresentou, então, a certidão de nascimento da infante.

O demandado afirmou que a requerente não fez prova dos requisitos necessários para obtenção do benefício pretendido, no caso o período trabalhado anterior ao afastamento por motivo de parto.

Decisão

O juiz de Direito explicou que o benefício é destinado à empregada doméstica, trabalhadoras avulsas, segurada especial e facultativa e contribuinte individual. Desta forma, em caso de exercício de atividade rural é preciso comprovar o labor ocorreu nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento.

A mãe conseguiu demonstrar prova dos requisitos estabelecidos no artigo 93 do Decreto 3048/99. “A autora comprovou que deu a luz em maio de 2011, enquadrando-se também na condição de segurada especial, que, somados à prova oral, tornou evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para obtenção do benefício”, prolatou.

Conforme a legislação, o salário maternidade pode ser requerido até cinco anos após o nascimento da criança, logo, como a ação foi ajuizada em 2015, está dentro do prazo estabelecido por lei.

Portanto, o Juízo compreendeu ser de rigor a procedência do pedido, consistindo em renda mensal apurada de acordo com o artigo 73, II, da Lei 8.291/91.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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