Decisão aponta problemas estruturais e administrativos do Conselho Tutelar do município, ainda não sanados em decorrência do ex-gestor público.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou procedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa, em caráter liminar, e suspendeu os direitos políticos por cinco anos do ex-prefeito do município, Jonas Dales da Costa Silva. A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli também determinou ressarcimento do dano moral coletivo no valor de R$ 21 mil ao ex-gestor.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15), na edição n° 5.879 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e faz parte do Processo 0800002-90.2015.8.01.0006, em que são apontados problemas estruturais e administrativos do Conselho Tutelar de Acrelândia, ainda não sanados em decorrência da ingerência do então prefeito.
Entenda o caso
Consta nos autos que, por vezes, o Conselho Tutelar de Acrelândia deixou de atender a população e até mesmo deixou de realizar diligências essenciais à proteção das crianças e adolescentes da cidade. Tudo isso em razão da falta de itens essenciais que poderiam ter sido prontamente fornecidos pela Prefeitura de Acrelândia, mas não foi feito em razão da desídia do réu. Funcionários chegaram a relatar constrangimentos com a situação que passaram no exercício de suas atividades.
Na unidade havia problema de fornecimento de galões de água, de algumas resmas de papel e alguns cartuchos de tinta, de combustível para os veículos atenderem as demandas, além da falta de manutenção do carro e de pagamento do telefone e da internet, reforma do teto, dentre outros.
Com isso, o Ministério Público do Estado do Acre entrou com Ação Civil Pública para os problemas serem resolvidos.
Decisão
No aferimento do valor do dano moral coletivo, a juíza de Direito verificou plausível o argumento do Ministério Público, de forma a ser utilizada como data base o dia do ajuizamento da ação civil pública, referente a estes mesmos fatos, autos n.º 0800021-33.2014.8.01.0006, esta foi ajuizada no dia 22/07/2014, assim passaram-se seis meses (janeiro/2015) do ajuizamento da ação sem que o réu tomasse as providências cabíveis.
Nessa esteira, apesar da plausibilidade da data estabelecida, a mesma sorte, segundo a magistrada, não tem valor auferido pelo promotor de Justiça, eis que o valor de R$ 70 mil mostra-se exorbitante, então, a magistrada avaliando-se de todos critérios levantados estipulou o valor de R$ 3.500 mil para cada mês em que o Conselho Tutelar permaneceu em situação precária, o que totaliza um valor de R$ 21 mil.
Em relação ao dano material decorrente do sucateamento do Conselho Tutelar, apesar de comprovado que houve sim prejuízos ao funcionamento do órgão, com a ausência de fornecimento pelo réu enquanto prefeito de itens essenciais, a juíza verificou que o autor da ação não trouxe aos autos demonstração de valor líquido dos gastos médios do Conselho Tutelar, o que poderia servir de critério para aferir o prejuízo material causado.
Com isso, a juíza acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o réu por ato de improbidade, incurso nas sanções concernentes aos atos violadores dos princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência (art. 11 da LIA). Além disso, aplicou ao ex-prefeito ressarcimento do dano moral coletivo no valor de R$ 21 mil e a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. Em observância ao art. 398 do Código Civil e às Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu também que sobre o valor incida juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, utilizando os mesmos parâmetros, na atualização do prejuízo ao erário, deve incidir a taxa SELIC ( ADI n. 4357 e 4425/DF).