Decisão da 2ª Turma Recursal comprou a veracidade da ocorrência de abalo à honra da reclamante, que estava em seu local de trabalho quando teve sua integridade ofendida.
A condenação de um consumidor que arremessou um monitor de vídeo em direção a uma funcionária de uma loja de produtos automotivos, foi mantida pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Assim, o homem deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais à mulher.
O pedido de recurso, apresentado pelo consumidor contra a sentença de 1º Grau, emitida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, foi negado pelos juízes de Direito (Zenice Mota, Elcio Sabo e José Augusto) que compuseram o Colegiado. A relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Mota, observou que o dano transcendeu o mero dissabor cotidiano. A decisão foi publicada na edição n°5.881 do Diário da Justiça Eletrônico.
“Pela instrução probatória ter apontado para a veracidade das alegações autorais e efetiva ocorrência de abalo à honra da reclamante que estava em seu local de trabalho e teve sua integridade ofendida, presentes os elementos da reparação civil (conduta, nexo e dano), não merecendo reparo a sentença impugnada”, anotou a relatora.
Entenda o Caso
Conforme a peça inicial, quando a funcionária da loja de produtos automotivos pediu ao consumidor para ele retirar seu veículo, que estava impedindo a passagem de outro carro, eles discutiram, então, o apelante arremessou um monitor de vídeo em direção à vítima que ficou com as mãos machucadas.
Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou o apelante a pagar R$ 3 mil, à titulo de reparação por danos morais. Contudo, o consumidor recorreu desta sentença, argumentando ter sido condenado “com carência de provas”, também falou não existir “qualquer pessoa com a qualidade de testemunha para embasar uma sentença condenatória”.
Em seu pedido de apelação, o recorrente ainda contou a sua versão dos fatos. Conforme afirmou o consumidor, quando lhe disseram para retirar o carro ele pediu um pouco de paciência, enquanto consultava o preço do pneu que compraria. Nessa hora ele foi agredido verbalmente pelo gerente da loja. Ele alegou ter batido no monitor e o objeto acabou caindo, mas não jogou o monitor na reclamante.
Voto da relatora
Segundo a juíza de Direito Zenice Mota “não merece provimento o recurso apresentado”, pois o apelante assumiu durante a audiência ter ocorrido um desentendimento com a atendente e o gerente, em função dele ter estacionado atrás de outro cliente, impedindo a passagem deste.
“O próprio reclamado afirmou em audiência que teve desentendimento com a reclamante e com o gerente da loja, pois estacionou seu carro atrás do veículo de outro cliente e que mesmo após solicitações, não procedeu com a retirada propositalmente, iniciado daí a afloração dos ânimos e discussão entre os presentes, desencadeando inclusive dano físico à reclamante”, relatou a magistrada.
Na decisão, a juíza-relatora lembrou que estacionar veículo impedindo a saída de outro automóvel é infração prevista no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) no artigo 181, inciso X. “(…) a conduta do reclamado em impedir a movimentação do veículo já estacionado até verificar o preço de produtos no interior da loja, tratado por ele como ato legal e sem consequências, é comportamento completamente ilegal e ofensivo”, asseverou a magistrada.
Ao rejeitar os argumentos do apelante, a relatora explicou que caberia a ele trazer testemunhas para enfraquecer a tese autoral, mas ele não fez isso, e também observou que mesmo o apelante tendo negado ter arremessado o monitor, ele assumiu ter contribuído para o acidente. Por isso, a juíza Zenice Mota votou por manter a condenação do apelante.