Pedido para retirada de cobrança de ICMS sobre energia elétrica é julgado improcedente

Com essa decisão o Ente Público estadual poderá realizar as cobranças de unidades consumidoras nas faturas futuras.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente os pedidos formulados pela Sociedade Acreana de Educação e Cultura LTDA (SAEC) para abster o Estado do Acre de cobrar o pagamento de ICMS sobre as chamadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).

A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nos autos nº 0700110-92.2016.8.01.0001 pede que o Ente Público estadual pare de fazer as cobranças na unidade consumidora nas faturas futuras alegando a ilegalidade da cobrança.

Ao decidir o mérito da questão, a titular da unidade judiciária, juíza de Direito Zenair Bueno, concluiu não existir ilegalidade no fato de a TUST e a TUSD integrarem a base de cálculo do ICMS de energia elétrica, motivo pelo qual revogou a tutela provisória e julgou improcedente todos os pedidos formulados.

Entenda o caso

A parte autora ingressou com ação judicial em face do Estado do Acre, requerendo a confirmação de tutela provisória com o julgamento procedente do pedido para o fim de ver declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, com a consequente declaração da ilegalidade da cobrança de ICMS incidente sobre a TUST e TUSD e condenação do demando a abster-se de exigir o pagamento do importo sobre as referidas tarifas. Requereu ainda a restituição dos impostos que reputa cobrados indevidamente nos últimos cinco anos bem como os eventualmente cobrados no curso da ação, com correção monetária sobre o crédito e condenação do réu.

Na manifestação, o Estado do Acre, argumentou que o fornecimento da mercadoria – energia elétrica- é o único que engloba toda a cadeia produtiva e que as tarifas e outros encargos, por definição, são componentes importantes e indissociáveis da composição da energia elétrica. Além disso, em outras situações, acrescentou exame das notas fiscais de energia elétrica juntadas nos autos reforçariam a ideia de que a incidência do ICMS estaria se dando exclusivamente no momento do consumo da energia.

Sentença

Ao analisar a questão, a magistrada manifestou que a etapa de transmissão/distribuição, da qual resulta a exigência das tarifas TUSD/TUST é indispensável à integração do consumidor ao sistema energético.

“O consumidor não tem opção pela contratação do uso de sistema de distribuição, pois sem ele não é possível o fornecimento da energia elétrica”, disse.

A transmissão/distribuição de energia elétrica a rigor, segundo enfatizou a magistrada, não são, por si sós, fato gerador do ICMS, “no entanto, como inseparáveis do consumo de energia pelo consumidor cativo e, portanto, parte do custo da operação envolvendo o fornecimento e a viabilização do consumo, os valores referentes ao seu custo global devem compor a base de cálculo do tributo, porquanto compõem o valor da operação final”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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