Decisão destituiu o poder familiar dos pais biológicos, e considerou que a maternidade/paternidade afetiva está consumada e sedimentada.
O Juízo da Vara Cível da Acrelândia acolheu o pedido contido no Processo n°0700102-37.2015.8.01.0006, conferindo aos autores (J.C. da S. e R.S. da S.) a adoção de L. dos S. M., maior de 18 anos de idade, que passará a ter o sobrenome dos requerentes, e dos avós paternos e maternos dos autores.
A juíza Direito substituta Kamylla Acioli, em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e Vara Única da Comarca de Acrelândia, ainda destituiu o poder familiar dos pais biológicos de L. dos S. S., e também enfatizou na sentença sobre o laço afetivo entre a L. dos S.S. e os autores.
“O casal requerente que cuidou de L. desde a infância até a idade adulta, já tendo sua guarda definitiva garantida em outra feita, pleiteia nesta a adoção. Fato que denota o carinho e amor existente entre autores e L., afetividade esta que faz com que os autores que já há tem como filha, façam questão de legalizar esta situação, dando e ela uma família afetiva e reconhecida legalmente para todos os fins de direito”, destacou a magistrada.
L. dos S.S. reside com os autores desde os seis anos de idade. Ela foi entregue pela sua mãe biológica à avó da menor e mãe da autora do processo. Contudo, a avó faleceu seis meses após ter recebido a criança, então os autores, que também são tios de L. dos S.S., passaram a cuidar da menina, tendo solicitado a guarda provisória dela. Porém, a menina atingiu a maioridade e os autores entraram com ação de adoção, pedindo à Justiça a destituição do poder familiar dos genitores e a concessão da adoção consensual.
Sentença
Após relatar que os pais biológicos foram localizados, entretanto foram expedidas cartas precatórias e elas retornaram negativas, e a citação por edital deles também não obteve resposta, a juíza de Direito substituta Kamylla Acioli deu procedência aos pedidos autorais, discorrendo sobre a destituição do poder familiar e adoção.
Conforme explicou a magistrada, a perda do poder familiar acontece por meio de decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do Código Civil, e ainda dos art. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os dispositivos esclarecem as em quais situações a destituição do poder familiar ocorrerá.
Sobre essa questão, a juíza ainda acrescentou que a perda do poder familiar é medida “derradeira, excepcional” e deve ser deferida visando à proteção da criança, após terem se esgotados “todas as alternativas de manutenção da criança no seio familiar biológico”.
E analisando o caso, a magistrada vislumbrou ser necessário deferir tal medida, pois “a criança estava em clara situação de abandono, largada à própria sorte quando foi dada a senhora A. S. da S. e posteriormente após a morte desta, passou a conviver com a autora”, registrou Kamylla.
Já sobre o pedido de adoção, a juíza de Direito substituta verificou que a adotada vive desde pequena com os autores, tendo eles por sua família, por isso “a maternidade/paternidade afetiva está consumado e sedimentado”, avaliou a magistrada.