Entendimento do Juízo é idoso está incapacitado para exercer suas atividades, e que data de contagem para o benefício deve ser a mesma do requerimento.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido inicial, expresso no Processo n° 0700530-28.2015.8.01.0003, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício da aposentadoria por invalidez para J.A. de Q., em função de o idoso estar incapacitado para o trabalho rural por estar cego do olho esquerdo.
Na sentença, publicada na edição n°5.881 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.85 e 86), da quarta-feira (17), o juiz de Direito Gustavo Sirena ainda fixou como data para contagem do pagamento da aposentadoria o dia no qual foi feito o requerimento administrativo pelo autor, dia 23 de outubro de 2013.
Entenda o Caso
Por ter sofrido perfuração ocular e ficado cego no olho esquerdo, enquanto trabalhava no roçado, e ter visão reduzida do outro olho, o J.A. de Q. procurou à Justiça pedindo que o INSS fosse obrigado a lhe conceder o beneficio do auxílio-doença. Em função da cegueira, o trabalhador rural contou não poder mais exercer sua atividade laboral.
Conforme é relatado nos autos, o idoso requereu a Autarquia o auxílio em outubro de 2013, mas lhe foi negado. Por isso, entrou com ação judicial. Por sua vez, o requerido não apresentou contestação.
Sentença
Mesmo o autor tendo solicitado apenas o benefício do auxílio-doença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, analisando os elementos contidos nos autos, compreendeu ser devido a aposentadoria por invalidez ao idoso.
O magistrado explicou que “Em que pese estar ausente pedido de aposentadoria por invalidez, mas somente auxílio-doença, tenho que a negativa do INSS quanto ao pleito se mostra suficiente para justificar o ajuizamento da presente ação, inclusive quanto ao benefício relacionado à invalidez”.
Na sentença, o juiz de Direito também avaliou estarem presentes os requisitos autorizados para concessão do benefício. “Quanto à comprovação da atividade rural exercida imediatamente anterior ao evento, tenho que restou provada nos autos. Sobre esse ponto oportuno trazer a colação os documentos: a) Ficha de matrícula, fl. 15, a atestar qualificar o autor como agricultor; b) filiação do sindicato de Brasiléia, a qualificar o autor como agricultor (fl. 16), além de vários outros documentos a comprovar sua residência em seringal”, apontou o magistrado.
Por fim, o juiz Gustavo Sirena citou o laudo pericial, que concluiu ser impossível o idoso retornar ao trabalho. “Ademais, o expert assentou (…) que o autor está impedido de exercer sua atividade, pois o fato de possuir olho único acaba por colocá-lo em situação de risco”, destacou o magistrado.