Entendimento é de que o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional.
Foi mantida pelos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) a sentença que condenou agente penitenciário (J.C.E.R.) a pagar multa civil equivalente a quatro vezes sua remuneração, em função dele ter a cometido improbidade administrativa ao agredir detendo sob sua guarda. Ao negarem o pedido de Apelação n°0800103-43.2014.8.01.0013, o Juízo do 2ª Grau julgou a conduta do apelante como ofensiva aos princípios da administração pública.
O relator do recurso, juiz de Direito Marcelo Coelho (convocado para compor o quórum), registrou no Acórdão n°4.333, publicado na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.15), da quarta-feira (14), que “A agressão física perpetrada por agente penitenciário contra detento em cumprimento de pena constitui afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, erigindo-se em ato de improbidade administrativa”.
Entenda o Caso
O agente penitenciário recorreu ao 2ª Grau, pedindo a reforma da sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó, que o condenou a pagar multa civil correspondente a quatro vezes seu salário, em decorrência de J.C.E.R. ter violado os princípios da administração pública nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, quando agrediu detento.
Conforme os autos, o apelante argumentou não existir prova documental demonstrando que o reeducando realmente sofreu agressões físicas. O agente também questionou os depoimentos prestados em Juízo, falando que os relatos foram contraditórios. Por isso, a ação deve ser julgada improcedente.
Voto do relator
Em seu voto, o relator do recurso, juiz de Direito Marcelo Carvalho, rejeitou o argumento de inexistência de comprovações para embasar a condenação. Segundo o magistrado, a sentença do Juízo de 1º Grau é “irretocável nesse ponto”, pois demonstrou a existência da agressão praticada pelo apelante contra detento.
Após citar alguns dispositivos legais, o relator afirmou que o “arcabouço legal pavimenta a conclusão de que o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Por essa razão, a conduta do apelante ofende diretamente a Administração Pública”.
Portanto, o magistrado concluiu: “não há como afastar a conclusão de que a conduta do agente penitenciário, sabidamente consciente de que uma de suas principais atribuições é justamente garantir a integridade física de quem está sob sua guarda, que agride preso no interior de estabelecimento prisional configura ato de improbidade administrativa, por repercutir, conforme visto, diretamente no âmbito de interesse do Poder Público, pela violação dos princípios da legalidade e moralidade”.
Então, em decisão unânime, os outros membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, desembargador Júnior Alberto e Roberto Barros, mantiveram a sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó inalterada.