Decisão aponta que a senhora encontra-se muito fragilizada, e residia um local de invasão sem acesso a qualquer serviço básico, em situação de total vulnerabilidade.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia deferiu Medida Protetiva solicitada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no Processo n°0800093- 58.2016.8.01.0003, determinando que a idosa T.V. S. seja retirada da moradia onde se encontra, e seja encaminhada para casa de um sobrinho, a fim de ser cuidada e ter melhores condições de vida.
Conforme afirmou o juiz de Direito Gustavo Sirena, na sentença, publicada na edição n°5.891 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), é necessária a mudança da idosa, pois a pessoa responsável por ela não tem lhe fornecido a devida assistência e ainda utilizou o benefício previdenciário da idosa para fim diverso.
“Vê-se, pois, que a idosa está em situação de risco, por residir com A., o qual não tem qualquer responsabilidade com a mesma, haja vista sua desnutrição, por passar fome, e por dar destino diverso ao benefício recebido pela idosa, haja vista a notícia de que o dinheiro serve para custear o caminhão que possui”, disse o magistrado.
Entenda o Caso
O Órgão Ministerial interpôs Medida Protetiva em favor de T.V.S., de 77 anos de idade, argumentando que ela está em situação de “risco, em razão da negligencia” de seu sobrinho responsável pelos cuidados da tia.
Conforme os autos, a idosa reside em um lugar sem energia elétrica, água e banheiro, portanto, T.V.S. não consegue manter higiene pessoal, além disso, este sobrinho recebe a aposentadoria dela e não repassa para a tia.
Por fim, o MPAC contou ter sido determinado, em dezembro de 2016, que este sobrinho entregasse o cartão do benefício para outro sobrinho, contudo, ele não cumpriu a ordem e ainda levou a idosa para viver com ele e a esposa.
Sentença
Ao iniciar sua sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena relatou que a idosa está passando necessidades. “Aliás, importante assinalar que T.V.S. está a passar fome e necessidades básica onde reside, pois A. se mostra uma pessoa a não expressar qualquer preocupação com a idosa”, destacou o magistrado.
Na sentença, o Gustavo Sirena citou as conclusões apontadas no relatório de Estudo Psicossocial, segundo o qual “nota-se do relatório de Estudo Psicossocial encartado às fls. 77/84, que a idosa está a residir com A. em um local de invasão, onde não há qualquer serviço básico, inadequado à T.V.S., sobretudo ante a alternativa de morar com outro parente”.
Assim, relembrando o parecer da psicóloga, segundo o qual “(…) a idosa encontra-se magra e muito fragilizada, além de não ser devidamente vigiada, razão pela qual foge de forma constante do lar, a colocar em risco sua integridade física, ante seu estado físico e mental”, o juiz de Direito deferiu a Medida Protetiva.