Assegurado direito à aposentadoria de trabalhadora do campo em Manoel Urbano

Juízo considerou nesse caso possibilidade de cumulação de benefícios, a aposentadoria por idade rural e a pensão a soldado da borracha.

O Juízo da Vara Única de Manoel Urbano determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de M.A.G, resolvendo o mérito do Processo n° 0700057-78.2016.8.01.0012.O pagamento deve ter como referência à data da cessação indevida, que ocorreu em maio de 2015.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda, na decisão publicada na edição n° 5.888 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 132), que o réu deve indenizar em R$ 25 mil, verba estabelecida pelo artigo 54-A das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 78/2014.

Entenda o caso

A autora alegou ter sido por toda sua vida ruralista, inicialmente na companhia de seus pais e depois na de seu esposo e filho. Quando se tornou viúva, passou a receber a Pensão Mensal Vitalícia do Dependente do Seringueiro, entretanto sua aposentadoria por idade foi encerrada em maio de 2015, sem nenhum aviso.

O INSS afirmou que os benefícios não podem ser cumulados. No entanto, caso o mérito fosse apreciado, buscou que a data de início do benefício previdenciário (DIB) remetesse a data da citação ou, ao menos, o da propositura da ação.

Decisão

Ao analisar o mérito, foi confirmado que não há controvérsia sobre a condição de segurado da autora. Assim, a juíza de Direito assinalou a possibilidade de cumulação de benefícios, que seriam a aposentadoria por idade rural e pensão a soldado da borracha.

Nos autos consta que a idosa permaneceu apenas com a pensão. A magistrada evidenciou então que a Portaria MPAS n° 4.630/90 e a Instrução Normativa n° 20/2007, ao proibirem a acumulação da pensão vitalícia com qualquer outro benefício, ultrapassaram os limites do seu poder regulamentar.

O Juízo afirmou que se trata de benefícios de natureza distinta, com diferentes requisitos. Além de que são “hierarquicamente inferiores à lei, assim não podem contrariar, restringir ou ampliar as determinações da norma regulamentadora, sob pena, inclusive, de cometerem abuso de poder regulamentar e invadirem a esfera legislativa”.

A magistrada explanou sobre a garantia constitucional do direito adquirido, que se consubstancia como mecanismo de proteção constitucional do indivíduo em face do Poder Público. Este não impede a incidência retroativa de normas benéficas, que apontem para os cidadãos vantagens nas relações jurídicas travadas com os entes públicos, ou seja, o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de um titular.

Por fim, outro aspecto observado na decisão foi a carência econômica da autora, na qual foi levado em consideração se tratar de agricultora que possui 79 anos de idade, “situação que exige dentre seus gastos correntes, altas despesas com medicamentos, não havendo como infirmar sua condição econômica”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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