Reclamante tinha ciência da tramitação do processo administrativo, e assinou uma declaração substitutiva do atestado de residência.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Bujari indeferiu o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo apresentado por E.M.C. no Processo n° 0700142-36.2017.8.01.0010, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC).
A decisão foi publicada na edição n° 5.891 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 100). O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, não reconheceu os vícios alegados pelo autor, sendo então devidas as sanções as quais foi submetida pela infração de conduzir veículo sob influência de álcool.
Entenda o caso
O requerente narrou que deixou de assinar o auto de infração, pois não foi apresentado o comprovante do resultado do aparelho etilômetro ou relatório de embriaguez, por isso abriu processo administrativo, que ficou pendente de movimentação de 2011 a 2015.
Por tal razão, o reclamante apontou em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente e reclamou que “está impedido de renovar o seu direito de dirigir em razão de vários vícios como a falta de notificação de autuação no prazo de 30 dias e falta de notificação da penalidade”.
A parte reclamada se manifestou nos autos, defendendo que o referido Auto de Infração de Trânsito foi lavrado em conformidade com o disposto na legislação. Salientou que no dia seguinte a abordagem, foi encaminhada notificação para o endereço constante no prontuário do veículo e foi comprovado o recebimento.
Na contestação, o réu frisou ainda que a multa emitida foi paga em janeiro de 2012, o que leva a concluir que o mesmo tomou conhecimento da penalidade aplicada. A notificação só foi expedida pela corregedoria da autarquia após a certificação de que o reclamante não havia protocolado recurso e isso concedeu prazo para apresentação de defesa, contudo o documento não foi entregue por constar “desconhecido”.
Comunica que, após diversas tentativas de contato telefônico, foi publicado edital para notificar o reclamante. Por fim, a demandada apontou que a aplicação da penalidade foi publicada no Diário Oficial do Estado, quando foi expedida notificação para entrega da carteira de motorista.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito verificou que o reclamante tinha ciência da tramitação do processo administrativo, bem como assinou uma declaração substitutiva do atestado de residência.
Dessa forma, não é possível reconhecer os vícios apontados pelo reclamante, uma vez que a parte reclamada comprovou ter realizado as notificações e que foram recebidas por terceiros no endereço indicado pelo reclamante.
Ainda, o demandante estava ciente da multa que lhe foi atribuído pelo descumprimento das normas de trânsito, tendo realizado o seu pagamento. Então, o autor não comprovou os requisitos necessários para concessão da tutela e urgência, desatendendo então os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da decisão cabe recurso.