Réu também foi condenado pela prática do crime apropriação indébita, pois se utilizou do cartão de aposentadoria da vítima, pessoa com deficiência mental.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação n°0000182-42.2015.8.01.0006 e manteve a condenação de F.V.B. da S. a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar R$ 2 mil de indenização à vítima. O réu mantinha o irmão, pessoa com doença mental, acorrentado e em cárcere privado. Ele também foi condenado pela prática do crime apropriação indébita, quando se utiliza o cartão de aposentadoria da vítima.
A decisão, publicada na edição n°5.896 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.4), da quarta-feira (7), é de relatoria do desembargador Pedro Ranzi. Em seu voto, o magistrado asseverou: “Veja-se que o apelante acorrentou seu próprio irmão, segundo os autos, possivelmente no dia 28 de julho de 2014, no pescoço e tornozelos, agindo com dolo de aprisionar, eis que seu irmão não apresentava risco à incolumidade de outrem. Tal ato provoca repulsa a sociedade, dado o sofrimento imputado a vítima pelo seu próprio irmão”.
Entenda o Caso
F.V.B. da S. apresentou apelação contra sentença emitida pela Vara Única da Comarca de Acrelândia, que o condenou por ele ter se apropriado do cartão, por meio do qual o irmão recebe benefício previdenciário, e não entregar à vítima. Além disso, pelo denunciado ter envolvido o pescoço, mãos e pés do irmão com uma corrente, amarrando-o em uma cama, tendo o privado de liberdade.
O apelante argumentou ter ocorrido cerceamento de sua defesa, pois o Juízo negou seu pedido de realização de exame de insanidade na suposta vítima, também pediu pela sua absolvição alegando ausência de materialidade do delito. E subsidiariamente, almejou aplicação da pena-base em seu mínimo legal.
Voto do Relator
O desembargador-relator Pedro Ranzi iniciou seu voto negando o pedido de realização de exame de insanidade mental na vítima, por não existirem fundamentos plausíveis para realização do exame, bem como reconheceu que a vítima, mesmo tendo doença mental, quando prestou depoimento foi coerente, demonstrando ter ocorrido à conduta ilícita do apelante.
“Muito embora a vítima (…), seja possuidor de doença mental, quando ouvido na fase policial e em Juízo, apresentou depoimento lúcido e coerente, não existindo qualquer dúvida que impossibilite o caráter ilícito da conduta do apelante”, registrou o magistrado.
Conforme observou o relator, a materialidade do crime foi comprovada, “(…) por meio do inquérito policial (pp.1/434), sobretudo, pelo boletim de ocorrência de pp. 3/4, documento que narra que os policiais militares atenderam ocorrência e se depararam com a seguinte cena: ‘…Paramos o carro, identificamos a mesma (referindo-se à vítima) e logo observamos uma corrente grosa presa ao seu pescoço com um cadeado e muitas marcas e hematomas por todo o corpo. A suposta vítima sempre se mostrou bastante calma…'”.
Assim, rejeitando os pedidos do apelante o desembargador Pedro Ranzi votou pela manutenção da sentença de Piso, decisão que foi seguida, à unanimidade, pelos outros desembargadores Samoel Evangelista, presidente da Câmara Criminal, e Laudivon Nogueira – membro da 1ª Câmara Cível, convocado para composição do quórum.